# Registro público: STJ — 2426163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c388f0140c7b41c8d1801096b2f34b2cb594d07676e8f68a177b960ba880fdb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS. SÚMULA
7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa
entender suficientemente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria
eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado
documentalmente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do
devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas
originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos
legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag
882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora
agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida
contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a
produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes
cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos
legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor
da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em
cada fazenda. Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio
requerimento administrativo junto à instituição financeira, que
também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida".
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS. SÚMULA
7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa
entender suficientemente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria
eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado
documentalmente.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do
devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas
originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos
legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag
882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015).
3. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora
agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida
contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a
produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes
cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos
legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor
da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em
cada fazenda. Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio
requerimento administrativo junto à instituição financeira, que
também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida".
4. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE
DEFESA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 566307>>-RS, <<AgRg no AREsp 336893>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 121314>>-PI
(ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL - DIREITO DO DEVEDOR - PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 834852>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
