{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55737,"origem":"stj","sha256_origem":"01b9e84482dc0a334b989722841f5fea3a590c020fffee385c32a3bcd4ca56e6","registro_original":{"id_fonte":"000870983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2312273","numero_registro":"202300643870","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU\nPROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.\n1. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção desta Corte, em\nrecurso repetitivo, não se pode veicular pretensões revisionais no\nbojo da ação de prestação de contas, incluindo eventuais juros de\nmora abusivos, como no caso dos autos, que deve ser objeto de ação\nprópria.\n2. A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de\nconta-corrente bancária (Súmula 269/STJ), sendo de rigor o retorno\ndos autos ao juízo de primeiro grau para a conclusão da segunda fase\ndo procedimento.\n3. Agravo interno desprovido.\nRELATÓRIO\nTrata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUBANK S. A em\nface de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls.\n1240/1243, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial para\nafastar a condenação relativa à restituição dos juros,\ndeterminando-se o retorno dos autos ao juízo de origem de primeiro\ngrau para a análise das contas prestadas.\nEis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo (fl. 886, e-STJ):\nRECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM\nACOLHIDAS CONTAS COMO PRESTADAS EM AÇÃO PARA EXIGI-LAS, O QUE SE DEU\nEM SEGUNDA FASE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PRELIMINARES DE CARÊNCIA\nDE AÇÃO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, E DE FALTA\nDE INTERESSE DE AGIR - HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS\n-INTERESSE DA AUTORA QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃODO PODER JUDICIÁRIO\n- AÇÃO DE PRESTAÇÃODE CONTAS - CONTRATO DE CONTA CORRENTE -\nOBRIGAÇÃO DO BANCO RECORRENTE EMPRESTAR AS CONTAS, DE FORMA\nMERCANTIL, DE MODO A ESCLARECER OS LANÇAMENTOS PROMOVIDOS JUNTO À\nCONTA CORRENTE MANTIDA PELA AUTORA -. SÚMULA 259, DO C. STJ-DEMANDA\nQUE NÃO CONTA COM NATUREZA REVISIONAL -INTERESSE PROCESSUAL\nCARACTERIZADO PRELIMINARES REPELIDAS -PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA AO\nNECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A SER\nRESSARCIDO À AUTORAPELO BANCO RECORRENTE - ACERTO DA R. SENTENÇA -\nPROVA TÉCNICA ENCARTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTROU ABSOLUTAMENTE CLARA\nNO SENTIDO DE APONTAR QUE O BANCO RECORRIDO EXIGIU JUROS INDEVIDOS\nABUSO, PORTANTO, QUE RESULTOU PRESENTE- SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS\nTERMOS DA R. DECISÃO DE 1°GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE\nMOTIVADA - SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DEDIREITO\nDEBATIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO.\nOpostos embargos de declaração, foram acolhidos, após determinação\ndesta Corte, para consignar a adequação da ação de prestação de\ncontas em relação à conta corrente de titularidade da parte\nrecorrida (fls. 1080/1086, e-STJ).\nInterposto recurso especial com fundamento nas alíneas \"a\" e \"c\" do\npermissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou,\nalém de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 327, § 1º, I,\n550, do CPC/15. Sustentou, em síntese, que alterar a taxa de juros\nno bojo da ação de prestação de contas se monstra medida inadequada,\ndevendo ser reconhecida a ausência de interesse de agir.\nSem contrarrazões (fl. 1206, e-STJ), o apelo não foi admitido na\norigem (fls. 1210/1213, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls.\n1216/1226/, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela\ninsurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela\nCorte estadual.\nEm decisão monocrática de fls. 1240/1243, e-STJ, este signatário deu\nprovimento ao recurso, pois não se pode veicular pretensões\nrevisionais no bojo da ação de prestação de contas, incluindo\neventuais juros de mora abusivos, como no caso dos autos, que deve\nser objeto de ação própria.\nIrresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 1268/1272,\ne-STJ), no qual asseverou, em suma, que deve ser reconhecida a\nausência de interesse de agir para a prestação de contas.\nRequer, por fim, a reconsideração parcial da decisão monocrática ou\nsua reforma pelo Colegiado.\nSem impugnação.\nÉ o relatório.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:259"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000259"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS)\n   STJ - <<REsp 1497831>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 908)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"efce01e480d87beed9548b12b34e3670f2209f679c6adeb55b6e32f6d5adce3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
