# Registro público: STJ — 2312273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55737/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01b9e84482dc0a334b989722841f5fea3a590c020fffee385c32a3bcd4ca56e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção desta Corte, em
recurso repetitivo, não se pode veicular pretensões revisionais no
bojo da ação de prestação de contas, incluindo eventuais juros de
mora abusivos, como no caso dos autos, que deve ser objeto de ação
própria.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de
conta-corrente bancária (Súmula 269/STJ), sendo de rigor o retorno
dos autos ao juízo de primeiro grau para a conclusão da segunda fase
do procedimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUBANK S. A em
face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls.
1240/1243, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial para
afastar a condenação relativa à restituição dos juros,
determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem de primeiro
grau para a análise das contas prestadas.
Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (fl. 886, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM
ACOLHIDAS CONTAS COMO PRESTADAS EM AÇÃO PARA EXIGI-LAS, O QUE SE DEU
EM SEGUNDA FASE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PRELIMINARES DE CARÊNCIA
DE AÇÃO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, E DE FALTA
DE INTERESSE DE AGIR - HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS
-INTERESSE DA AUTORA QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃODO PODER JUDICIÁRIO
- AÇÃO DE PRESTAÇÃODE CONTAS - CONTRATO DE CONTA CORRENTE -
OBRIGAÇÃO DO BANCO RECORRENTE EMPRESTAR AS CONTAS, DE FORMA
MERCANTIL, DE MODO A ESCLARECER OS LANÇAMENTOS PROMOVIDOS JUNTO À
CONTA CORRENTE MANTIDA PELA AUTORA -. SÚMULA 259, DO C. STJ-DEMANDA
QUE NÃO CONTA COM NATUREZA REVISIONAL -INTERESSE PROCESSUAL
CARACTERIZADO PRELIMINARES REPELIDAS -PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA AO
NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A SER
RESSARCIDO À AUTORAPELO BANCO RECORRENTE - ACERTO DA R. SENTENÇA -
PROVA TÉCNICA ENCARTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTROU ABSOLUTAMENTE CLARA
NO SENTIDO DE APONTAR QUE O BANCO RECORRIDO EXIGIU JUROS INDEVIDOS
ABUSO, PORTANTO, QUE RESULTOU PRESENTE- SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS
TERMOS DA R. DECISÃO DE 1°GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE
MOTIVADA - SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DEDIREITO
DEBATIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, após determinação
desta Corte, para consignar a adequação da ação de prestação de
contas em relação à conta corrente de titularidade da parte
recorrida (fls. 1080/1086, e-STJ).
Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou,
além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 327, § 1º, I,
550, do CPC/15. Sustentou, em síntese, que alterar a taxa de juros
no bojo da ação de prestação de contas se monstra medida inadequada,
devendo ser reconhecida a ausência de interesse de agir.
Sem contrarrazões (fl. 1206, e-STJ), o apelo não foi admitido na
origem (fls. 1210/1213, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls.
1216/1226/, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela
insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela
Corte estadual.
Em decisão monocrática de fls. 1240/1243, e-STJ, este signatário deu
provimento ao recurso, pois não se pode veicular pretensões
revisionais no bojo da ação de prestação de contas, incluindo
eventuais juros de mora abusivos, como no caso dos autos, que deve
ser objeto de ação própria.
Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 1268/1272,
e-STJ), no qual asseverou, em suma, que deve ser reconhecida a
ausência de interesse de agir para a prestação de contas.
Requer, por fim, a reconsideração parcial da decisão monocrática ou
sua reforma pelo Colegiado.
Sem impugnação.
É o relatório.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção desta Corte, em
recurso repetitivo, não se pode veicular pretensões revisionais no
bojo da ação de prestação de contas, incluindo eventuais juros de
mora abusivos, como no caso dos autos, que deve ser objeto de ação
própria.
2. A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de
conta-corrente bancária (Súmula 269/STJ), sendo de rigor o retorno
dos autos ao juízo de primeiro grau para a conclusão da segunda fase
do procedimento.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUBANK S. A em
face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls.
1240/1243, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial para
afastar a condenação relativa à restituição dos juros,
determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem de primeiro
grau para a análise das contas prestadas.
Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (fl. 886, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM
ACOLHIDAS CONTAS COMO PRESTADAS EM AÇÃO PARA EXIGI-LAS, O QUE SE DEU
EM SEGUNDA FASE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PRELIMINARES DE CARÊNCIA
DE AÇÃO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, E DE FALTA
DE INTERESSE DE AGIR - HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS
-INTERESSE DA AUTORA QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃODO PODER JUDICIÁRIO
- AÇÃO DE PRESTAÇÃODE CONTAS - CONTRATO DE CONTA CORRENTE -
OBRIGAÇÃO DO BANCO RECORRENTE EMPRESTAR AS CONTAS, DE FORMA
MERCANTIL, DE MODO A ESCLARECER OS LANÇAMENTOS PROMOVIDOS JUNTO À
CONTA CORRENTE MANTIDA PELA AUTORA -. SÚMULA 259, DO C. STJ-DEMANDA
QUE NÃO CONTA COM NATUREZA REVISIONAL -INTERESSE PROCESSUAL
CARACTERIZADO PRELIMINARES REPELIDAS -PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA AO
NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A SER
RESSARCIDO À AUTORAPELO BANCO RECORRENTE - ACERTO DA R. SENTENÇA -
PROVA TÉCNICA ENCARTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTROU ABSOLUTAMENTE CLARA
NO SENTIDO DE APONTAR QUE O BANCO RECORRIDO EXIGIU JUROS INDEVIDOS
ABUSO, PORTANTO, QUE RESULTOU PRESENTE- SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS
TERMOS DA R. DECISÃO DE 1°GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE
MOTIVADA - SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DEDIREITO
DEBATIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, após determinação
desta Corte, para consignar a adequação da ação de prestação de
contas em relação à conta corrente de titularidade da parte
recorrida (fls. 1080/1086, e-STJ).
Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou,
além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 327, § 1º, I,
550, do CPC/15. Sustentou, em síntese, que alterar a taxa de juros
no bojo da ação de prestação de contas se monstra medida inadequada,
devendo ser reconhecida a ausência de interesse de agir.
Sem contrarrazões (fl. 1206, e-STJ), o apelo não foi admitido na
origem (fls. 1210/1213, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls.
1216/1226/, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela
insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela
Corte estadual.
Em decisão monocrática de fls. 1240/1243, e-STJ, este signatário deu
provimento ao recurso, pois não se pode veicular pretensões
revisionais no bojo da ação de prestação de contas, incluindo
eventuais juros de mora abusivos, como no caso dos autos, que deve
ser objeto de ação própria.
Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 1268/1272,
e-STJ), no qual asseverou, em suma, que deve ser reconhecida a
ausência de interesse de agir para a prestação de contas.
Requer, por fim, a reconsideração parcial da decisão monocrática ou
sua reforma pelo Colegiado.
Sem impugnação.
É o relatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS)
   STJ - <<REsp 1497831>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 908)

## Súmulas citadas

- STJ:259

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000259

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
