# Registro público: STJ — 2439708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0d2eb6f7dd049da2be9cb04be82097ecfb31a0ebc8015e1960fb7324a2965a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ admite "excepcionalmente, a fixação de um teto para a
cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de
proporcionalidade com o valor da obrigação principal." (REsp n.
1.819.069/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.). Hipótese em que a
decisão monocrática estabeleceu teto para a cobrança das astreintes,
em atenção à proporcionalidade e com o objetivo de evitar
enriquecimento ilícito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. O STJ admite "excepcionalmente, a fixação de um teto para a
cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de
proporcionalidade com o valor da obrigação principal." (REsp n.
1.819.069/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.). Hipótese em que a
decisão monocrática estabeleceu teto para a cobrança das astreintes,
em atenção à proporcionalidade e com o objetivo de evitar
enriquecimento ilícito.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - FIXAÇÃO DE TETO - EXCEPCIONALIDADE - RELAÇÃO DE
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1819069>>-SC, <<AgInt no REsp 1785548>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1770205>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1517002>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
