{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5575,"origem":"stj","sha256_origem":"acd32bebcbb58f01d5434ec4ec03794f41e6591526e02e39395305a734622cef","registro_original":{"id_fonte":"000819185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089667","numero_registro":"202200764423","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E\nMORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊN\nCIA DA SÚMULA N. 83/STJ E DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a\nindenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se\nos pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada para fixar a correção monetária e os juros\nlegais sobre o dano moral desde o evento danoso. Mediante análise\ndos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial\ncom base na incidência da Súmula n. 83/STJ e na Súmula n. 7/STJ.\nEntretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os\nreferidos óbices.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe\nà parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na\ndecisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não\nconhece do agravo nos próprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ea3e7861142681718956f0dfd12af565289944ee22498591261fca24c78eefa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
