{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5576,"origem":"stj","sha256_origem":"5a866a3163f657500f0a34e65f2bfe1cac48f9eee85e7dc0f6007e3aa48ad852","registro_original":{"id_fonte":"000819186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1011234","numero_registro":"201602923421","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE\nCARTEL PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS. A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS NA\nESFERA CRIMINAL FAZ CERTO O DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAMINAR A CULPA. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS A INDENIZAR OS\nCONSUMIDORES NO PERÍODO ENTRE 2002 E 2004 PELA AQUISIÇÃO DE\nCOMBUSTÍVEIS NOS POSTOS. RESPECTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS\nCOLETIVOS MINORADA. SOLIDARIEDADE. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE\nDA SENTENÇA REJEITADA. PRETENSÃO DE REEXAM FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO\nACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra Santa Lucia\nComércio e Pavimentações Ltda. e outros objetivando apurar práticas\nrelacionadas a ajustes artificiais dos preços de gasolina comum.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara determinar a abstenção dos réus no ajuste ou acordo de preços\nde combustíveis no Município de Santa Maria, sob pena de multa,\ncondenar os réus à reparação dos consumidores pelo dano material\nrespectivo e condenar os réus ao pagamento de indenização por dano\nmoral coletivo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nreformada reduzindo a indenização por dano moral e excluindo a\nsolidariedade imposta na decisão monocrática. Nesta Corte,\nconheceu-se do agravo  do Parquet para dar provimento ao recurso\nespecial, restabelecendo a decisão monocrática no que toca à\nresponsabilidade solidária para fins de indenização do dano moral\ncoletivo.\nIII - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante\nvícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi\ndevidamente tratada com clareza e sem contradições.\nIV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já\nanalisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos\nao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o\ndeslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nV -  As matérias relacionadas à tempestividade do recurso e ao\nprequestionamento do tema relacionado à solidariedade dos réus pela\nCorte de origem, por se tratar de requisitos intrínsecos do recurso\nespecial, foram avaliadas no acórdão embargado antes do exame das\nquestões de mérito.\nVI - Esta Corte pode conhecer da matéria objeto de julgamento no\nTribunal de origem. Presente o prequestionamento da matéria\nalegadamente violada, é possível o conhecimento do recurso especial.\nNesse sentido, mutatis mutandis o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356, ambos\nda Súmula do STF.\nVII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"398415edb1d472992baaaeb5ef67c13fa679579efbde32e97247f11e8d1e7869","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
