{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55762,"origem":"stj","sha256_origem":"2f5113bdcc927d2ff89728acf25c3370c5dc75d701755feecb612dfdc75e4eb9","registro_original":{"id_fonte":"000871080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1784914","numero_registro":"201802720595","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E\nINDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE\nAGÊNCIA OU DISTRIBUIÇÃO POR APROXIMAÇÃO. CONTRATO TÍPICO. ATUAL\nDISCIPLINA GERAL. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N.\n4.886/1965. NORMA ESPECIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL.\nART. 698 DO CC/2002. PREVISÃO RESTRITA A CONTRATO DE COMISSÃO.\nANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 188, II, DO CC/2002. CULPA EXCLUSIVA\nDA RECORRIDA PELA RESCISÃO. SURRECTIO. ART. 422 DO CC/2002.\nINAPLICABILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem definiu tratar-se de contrato de\ndistribuição - na modalidade distribuição por aproximação ou\nagência. A inferência sobre a qualificação do contrato pelas\ninstâncias ordinárias decorreu da análise de suas cláusulas\ncontratuais e do acervo fático-probatório e rever tal conclusão\nexigiria reapreciar os termos do contrato, o que encontra óbice nas\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\n2. O gênero de contratos de colaboração empresarial - em que existe\ncolaboração por meio de diversas categorias contratuais para o\nescoamento da produção e expansão do mercado de consumo - comporta\nvárias espécies de contrato e, notadamente a partir da edição do\nCódigo Civil, existe significativa divergência quanto à\nclassificação.\n3. O art. 710 do CC/2002 define duas modalidades de contrato: i) o\ncontrato de agência, pelo qual o agente (colaborador) assume de\nforma autônoma e em caráter não eventual, a obrigação de alcançar\nterceiros interessados na aquisição dos produtos ou serviços\noferecidos pelo agenciado, de acordo com suas instruções e mediante\nretribuição, com ou sem exclusividade; e ii) contrato de\ndistribuição, quando presente a nota distintiva da prévia aquisição\ndos produtos pelo colaborador ou distribuidor.\n4. Em virtude da divergência terminológica e classificatória e\nindependentemente da corrente adotada, existem duas realidades\nnegociais distintas perfeitamente identificáveis. Na primeira, o\ncolaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens\nnegociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de\nconsumo; na segunda, o colaborador, previamente, adquire os bens\npara, posteriormente, contribuir para o escoamento da produção com o\nexercício da sua atividade.\n5. A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por\naproximação, incluindo a agência, e trata-se de contrato típico,\ndisciplinado pelo Código Civil, que estabelece as normas gerais, e,\nnaquilo que for compatível, com a legislação especial, a saber, a\nLei n. 4.886/1965. Inteligência do art. 721 do Código Civil. O\nsegundo caso refere-se a contratos de distribuição por\nintermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia\naquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não\nfoi regulado pela Código Civil, constituindo modalidade de contrato\natípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete\nàs partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a\navença.\n6. Pelo princípio da especialidade, a incompatibilidade normativa\nsoluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos\nespecializantes, subtraindo da regulação do espectro normativo da\nnorma geral em virtude de determinados critérios que são especiais.\nPela mesma razão, que justifica a disciplina especial de determinada\nhipótese fática e a retira do âmbito de incidência da norma geral,\nno caso de conflito entre os critérios cronológico e de\nespecialidade, a solução deve privilegiar a regulamentação\nparticular.\n7. Vedação de pactuação da cláusula del credere (pacto a ser\ninserido no contrato e pelo qual o colaborador assume a\nresponsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome\ndo fornecedor, tornando-se solidariamente responsável) nos\ncontratos de agência ou distribuição por aproximação, por força do\ndisposto no art. 43 da Lei n. 4.886/1965.\n8. Inaplicabilidade por analogia do art. 698 do Código Civil uma vez\nque o recurso à autointegração do sistema pela analogia pressupõe\nque estenda a uma hipótese não regulamentada a disciplina legalmente\nprevista para um caso semelhante. Esta forma de expansão\nregulatória, portanto, depende da similitude fática significativa\nentre o caso em referência e seu paradigma, o que não ocorre no caso\nem questão, porquanto existe previsão normativa expressa acerca da\nvedação da cláusula del credere aos contratos de que se trata e há\ndessemelhança entre os tipos contratuais.\n9. A revisão do que restou decidido pelo Tribunal de origem quanto à\ninfração às disposições contratuais e à não configuração da\nsurrectio exigiria que fosse reavaliado o contexto fático das\npráticas que a recorrente qualifica como infracionais, bem como das\nrespectivas cláusulas contratuais, o que encontra óbice, a um só\ntempo, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n10. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação\nunânime, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2","urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art43","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art188","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art688","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art698","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art710","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art721"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00188 INC:00002 ART:00422 ART:00688 ART:00698\n        ART:00710 ART:00721","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00002","LEG:FED LEI:004886 ANO:1965\n        ART:00043"],"jurisprudencia_citada":"(NATUREZA DO CONTRATO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2051414>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1679541>>-SP\n(CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - NORMA ESPECIAL)\n   STJ - <<REsp 1001525>>-MG, <<AgRg no AREsp 214880>>-SP\n(SURRECTIO - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1795558>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a784670b307c122a887bb41a9c3cd9e23b6a9557859b8fb52c688c975eb8a439","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
