# Registro público: STJ — 1784914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f5113bdcc927d2ff89728acf25c3370c5dc75d701755feecb612dfdc75e4eb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E
INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE
AGÊNCIA OU DISTRIBUIÇÃO POR APROXIMAÇÃO. CONTRATO TÍPICO. ATUAL
DISCIPLINA GERAL. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N.
4.886/1965. NORMA ESPECIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 698 DO CC/2002. PREVISÃO RESTRITA A CONTRATO DE COMISSÃO.
ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 188, II, DO CC/2002. CULPA EXCLUSIVA
DA RECORRIDA PELA RESCISÃO. SURRECTIO. ART. 422 DO CC/2002.
INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem definiu tratar-se de contrato de
distribuição - na modalidade distribuição por aproximação ou
agência. A inferência sobre a qualificação do contrato pelas
instâncias ordinárias decorreu da análise de suas cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório e rever tal conclusão
exigiria reapreciar os termos do contrato, o que encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O gênero de contratos de colaboração empresarial - em que existe
colaboração por meio de diversas categorias contratuais para o
escoamento da produção e expansão do mercado de consumo - comporta
várias espécies de contrato e, notadamente a partir da edição do
Código Civil, existe significativa divergência quanto à
classificação.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 710 do CC/2002 define duas modalidades de contrato: i) o
contrato de agência, pelo qual o agente (colaborador) assume de
forma autônoma e em caráter não eventual, a obrigação de alcançar
terceiros interessados na aquisição dos produtos ou serviços
oferecidos pelo agenciado, de acordo com suas instruções e mediante
retribuição, com ou sem exclusividade; e ii) contrato de
distribuição, quando presente a nota distintiva da prévia aquisição
dos produtos pelo colaborador ou distribuidor.
- **Item 4 (texto oficial):** Em virtude da divergência terminológica e classificatória e
independentemente da corrente adotada, existem duas realidades
negociais distintas perfeitamente identificáveis. Na primeira, o
colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens
negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de
consumo; na segunda, o colaborador, previamente, adquire os bens
para, posteriormente, contribuir para o escoamento da produção com o
exercício da sua atividade.
- **Item 5 (texto oficial):** A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por
aproximação, incluindo a agência, e trata-se de contrato típico,
disciplinado pelo Código Civil, que estabelece as normas gerais, e,
naquilo que for compatível, com a legislação especial, a saber, a
Lei n. 4.886/1965. Inteligência do art. 721 do Código Civil. O
segundo caso refere-se a contratos de distribuição por
intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia
aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não
foi regulado pela Código Civil, constituindo modalidade de contrato
atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete
às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a
avença.
- **Item 6 (texto oficial):** Pelo princípio da especialidade, a incompatibilidade normativa
soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos
especializantes, subtraindo da regulação do espectro normativo da
norma geral em virtude de determinados critérios que são especiais.
Pela mesma razão, que justifica a disciplina especial de determinada
hipótese fática e a retira do âmbito de incidência da norma geral,
no caso de conflito entre os critérios cronológico e de
especialidade, a solução deve privilegiar a regulamentação
particular.
- **Item 7 (texto oficial):** Vedação de pactuação da cláusula del credere (pacto a ser
inserido no contrato e pelo qual o colaborador assume a
responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome
do fornecedor, tornando-se solidariamente responsável) nos
contratos de agência ou distribuição por aproximação, por força do
disposto no art. 43 da Lei n. 4.886/1965.
- **Item 8 (texto oficial):** Inaplicabilidade por analogia do art. 698 do Código Civil uma vez
que o recurso à autointegração do sistema pela analogia pressupõe
que estenda a uma hipótese não regulamentada a disciplina legalmente
prevista para um caso semelhante. Esta forma de expansão
regulatória, portanto, depende da similitude fática significativa
entre o caso em referência e seu paradigma, o que não ocorre no caso
em questão, porquanto existe previsão normativa expressa acerca da
vedação da cláusula del credere aos contratos de que se trata e há
dessemelhança entre os tipos contratuais.
- **Item 9 (texto oficial):** A revisão do que restou decidido pelo Tribunal de origem quanto à
infração às disposições contratuais e à não configuração da
surrectio exigiria que fosse reavaliado o contexto fático das
práticas que a recorrente qualifica como infracionais, bem como das
respectivas cláusulas contratuais, o que encontra óbice, a um só
tempo, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E
INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE
AGÊNCIA OU DISTRIBUIÇÃO POR APROXIMAÇÃO. CONTRATO TÍPICO. ATUAL
DISCIPLINA GERAL. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N.
4.886/1965. NORMA ESPECIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 698 DO CC/2002. PREVISÃO RESTRITA A CONTRATO DE COMISSÃO.
ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 188, II, DO CC/2002. CULPA EXCLUSIVA
DA RECORRIDA PELA RESCISÃO. SURRECTIO. ART. 422 DO CC/2002.
INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem definiu tratar-se de contrato de
distribuição - na modalidade distribuição por aproximação ou
agência. A inferência sobre a qualificação do contrato pelas
instâncias ordinárias decorreu da análise de suas cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório e rever tal conclusão
exigiria reapreciar os termos do contrato, o que encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O gênero de contratos de colaboração empresarial - em que existe
colaboração por meio de diversas categorias contratuais para o
escoamento da produção e expansão do mercado de consumo - comporta
várias espécies de contrato e, notadamente a partir da edição do
Código Civil, existe significativa divergência quanto à
classificação.
3. O art. 710 do CC/2002 define duas modalidades de contrato: i) o
contrato de agência, pelo qual o agente (colaborador) assume de
forma autônoma e em caráter não eventual, a obrigação de alcançar
terceiros interessados na aquisição dos produtos ou serviços
oferecidos pelo agenciado, de acordo com suas instruções e mediante
retribuição, com ou sem exclusividade; e ii) contrato de
distribuição, quando presente a nota distintiva da prévia aquisição
dos produtos pelo colaborador ou distribuidor.
4. Em virtude da divergência terminológica e classificatória e
independentemente da corrente adotada, existem duas realidades
negociais distintas perfeitamente identificáveis. Na primeira, o
colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens
negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de
consumo; na segunda, o colaborador, previamente, adquire os bens
para, posteriormente, contribuir para o escoamento da produção com o
exercício da sua atividade.
5. A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por
aproximação, incluindo a agência, e trata-se de contrato típico,
disciplinado pelo Código Civil, que estabelece as normas gerais, e,
naquilo que for compatível, com a legislação especial, a saber, a
Lei n. 4.886/1965. Inteligência do art. 721 do Código Civil. O
segundo caso refere-se a contratos de distribuição por
intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia
aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não
foi regulado pela Código Civil, constituindo modalidade de contrato
atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete
às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a
avença.
6. Pelo princípio da especialidade, a incompatibilidade normativa
soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos
especializantes, subtraindo da regulação do espectro normativo da
norma geral em virtude de determinados critérios que são especiais.
Pela mesma razão, que justifica a disciplina especial de determinada
hipótese fática e a retira do âmbito de incidência da norma geral,
no caso de conflito entre os critérios cronológico e de
especialidade, a solução deve privilegiar a regulamentação
particular.
7. Vedação de pactuação da cláusula del credere (pacto a ser
inserido no contrato e pelo qual o colaborador assume a
responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome
do fornecedor, tornando-se solidariamente responsável) nos
contratos de agência ou distribuição por aproximação, por força do
disposto no art. 43 da Lei n. 4.886/1965.
8. Inaplicabilidade por analogia do art. 698 do Código Civil uma vez
que o recurso à autointegração do sistema pela analogia pressupõe
que estenda a uma hipótese não regulamentada a disciplina legalmente
prevista para um caso semelhante. Esta forma de expansão
regulatória, portanto, depende da similitude fática significativa
entre o caso em referência e seu paradigma, o que não ocorre no caso
em questão, porquanto existe previsão normativa expressa acerca da
vedação da cláusula del credere aos contratos de que se trata e há
dessemelhança entre os tipos contratuais.
9. A revisão do que restou decidido pelo Tribunal de origem quanto à
infração às disposições contratuais e à não configuração da
surrectio exigiria que fosse reavaliado o contexto fático das
práticas que a recorrente qualifica como infracionais, bem como das
respectivas cláusulas contratuais, o que encontra óbice, a um só
tempo, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação
unânime, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2, urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art43, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art188, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art688, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art698, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art710, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art721

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NATUREZA DO CONTRATO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2051414>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1679541>>-SP
(CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - NORMA ESPECIAL)
   STJ - <<REsp 1001525>>-MG, <<AgRg no AREsp 214880>>-SP
(SURRECTIO - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1795558>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00188 INC:00002 ART:00422 ART:00688 ART:00698
        ART:00710 ART:00721
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00002
- LEG:FED LEI:004886 ANO:1965
        ART:00043

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-12-09%3B4886%21art43)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art188](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art188)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art422)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art688](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art688)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art698](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art698)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art710](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art710)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art721](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art721)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1831248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132816/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art43
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1902189](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52797/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art710
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1987007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16531/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art688
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.784.914 do STJ: direito empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1784914/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.784.914 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, contratos de colaboração empresarial e contrato típico. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** empresarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** c9dbfa8f1bb530864911af38ebb259aa27448396c483a8c664c6cdd3f92446f3
- **SHA-256 do registro documental:** 2f5113bdcc927d2ff89728acf25c3370c5dc75d701755feecb612dfdc75e4eb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1784914%2F)

### [Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-422/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Cumprir um contrato não é só entregar exatamente o que está escrito. O artigo 422 do Código Civil vai além ao exigir que os contratantes guardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Essa é a boa-fé objetiva: um padrão de conduta leal, independente da intenção interna de cada parte. Ela dialoga com o art.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contratos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 331114137b7af57ebf709fbb74357babfdf344b8b26663b86a636e06985f2f55
- **SHA-256 do registro documental:** 2f5113bdcc927d2ff89728acf25c3370c5dc75d701755feecb612dfdc75e4eb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-422%2F)

### [Contrato de agência: o que diz o Código Civil sobre ele](https://wikijuridica.com.br/empresarial/contrato-agencia-cc-710-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> "Agência" é um dos termos mais mal compreendidos do direito empresarial brasileiro, porque o Código Civil deu esse nome a uma figura que, na prática comercial, muita gente já chama de "representação". Entender o que o art. 710 realmente regula evita assinar um contrato pensando estar protegido por uma lei que não é a que se aplica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agencia, contrato
- **SHA-256 do HTML autoral:** c97fd4b3d363b80219a545ee3e72974d07b3c4645e3b653321404728f6ff3f61
- **SHA-256 do registro documental:** 2f5113bdcc927d2ff89728acf25c3370c5dc75d701755feecb612dfdc75e4eb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fcontrato-agencia-cc-710-o-que-e%2F)

### [Contrato de distribuição: o que é e que obrigações ele cria](https://wikijuridica.com.br/empresarial/contrato-distribuicao-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O contrato deve definir zona, incumbência, disponibilidade e propriedade dos produtos, remuneração, despesas, exclusividade, metas, prazo e destino do estoque. O artigo 721 manda aplicar, no que couber, regras de mandato e comissão e legislação especial. Essa remissão não resolve sozinha qual lei especial incide: primeiro é necessário identificar a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Cláusulas que costumam acompanhar o contrato de distribuição

- **Âncoras documentais:** contrato, distribuicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 77596a8cc6aea4f4eefe956c9d99e01cf81b4456dd26731aea5c1c9be95b175f
- **SHA-256 do registro documental:** 2f5113bdcc927d2ff89728acf25c3370c5dc75d701755feecb612dfdc75e4eb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fcontrato-distribuicao-o-que-e%2F)

### [Cláusulas essenciais no contrato de integração via API](https://wikijuridica.com.br/empresarial/contrato-api-integracao-b2b-clausulas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fcontrato-api-integracao-b2b-clausulas%2F)

### [Reajuste abrupto de preço pelo fabricante ao distribuidor](https://wikijuridica.com.br/empresarial/fabricante-aumenta-preco-produtos-revenda-sem-aviso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Ffabricante-aumenta-preco-produtos-revenda-sem-aviso%2F)

### [Fornecedor exclusivo da franquia com preço acima do mercado](https://wikijuridica.com.br/empresarial/fornecedor-exclusivo-imposto-preco-acima-mercado-abuso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Ffornecedor-exclusivo-imposto-preco-acima-mercado-abuso%2F)

### [Multa por quebra de exclusividade em contrato de influenciador](https://wikijuridica.com.br/empresarial/influenciador-exclusividade-marca-concorrente-multa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Finfluenciador-exclusividade-marca-concorrente-multa%2F)

