# Registro público: STJ — 2103734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55764/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dbb6bece00c871478b2f0e8abe6165e05fb28cfb09d7d7c56f8e8e7060bc1a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária
argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se
mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o
entendimento desta Corte no sentido de que ação de prestação de
contas é personalíssima. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a prescrição no caso concreto.
Rever tal conclusão exigiria reapreciação do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a conclusão adotada pela Corte estadual sobre a
caracterização de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária
argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se
mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o
entendimento desta Corte no sentido de que ação de prestação de
contas é personalíssima. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição no caso concreto.
Rever tal conclusão exigiria reapreciação do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
4. Rever a conclusão adotada pela Corte estadual sobre a
caracterização de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CURATELA - OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1829552>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1087461>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 684116>>-RS, <<REsp 1354347>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
