# Registro público: STJ — 1799350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f2039ca3dc981d5aea6a986f67634ce64862fedf9dec6ecaca7afc37bffd920

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Derruir o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de
aferir ilegitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em
rediscussão das cláusulas do contrato e da matéria fática, com o
revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se o prazo quinquenal previsto nos arts. 25 da Lei nº
8.906/94 e 206, §5º, II, do CC/2002 para cobrança de honorários
contratuais ad exitum pelo espólio do causídico falecido.
Precedentes.
2.1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido
de que o curso do prazo prescricional da pretensão inicia-se somente
quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o
fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da
actio nata subjetiva. Precedentes.
2.2. A Corte local havia entendido pela aplicação do prazo
prescricional decenal à espécie, não examinando a data de liquidação
referente ao cumprimento individual da sentença por parte de cada
sindicalizado. Tais questões não podem ser analisadas de plano por
esta Corte, sob pena de supressão de instância e incursão no acervo
probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. Derruir o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de
aferir ilegitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em
rediscussão das cláusulas do contrato e da matéria fática, com o
revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
2. Aplica-se o prazo quinquenal previsto nos arts. 25 da Lei nº
8.906/94 e 206, §5º, II, do CC/2002 para cobrança de honorários
contratuais ad exitum pelo espólio do causídico falecido.
Precedentes.
2.1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido
de que o curso do prazo prescricional da pretensão inicia-se somente
quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o
fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da
actio nata subjetiva. Precedentes.
2.2. A Corte local havia entendido pela aplicação do prazo
prescricional decenal à espécie, não examinando a data de liquidação
referente ao cumprimento individual da sentença por parte de cada
sindicalizado. Tais questões não podem ser analisadas de plano por
esta Corte, sob pena de supressão de instância e incursão no acervo
probatório dos autos.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art25, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - MORTE DO ADVOGADO -
PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL)
   STJ - <<REsp 1745371>>-SP
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1970111>>-MG, <<AgInt no REsp 1814901>>-MA
(PRESCRIÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE CADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL
- RETORNO DOS AUTOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1353836>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2001512>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1636421>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00005 INC:00002
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00025 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2200266](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101951/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art25, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2054838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156447/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art25
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2146670](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123727/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art25
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
