{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55767,"origem":"stj","sha256_origem":"8b37d74b4bf7e9aa475b38d53a81f3c7545c03a845842dd286b638d744425b32","registro_original":{"id_fonte":"000871196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119053","numero_registro":"202400096942","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO\nPROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E\nVINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284\nDO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo REsp n. 1.798.374/DF estabeleceu que \"não cabe recurso especial\ncontra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese\njurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do\nrequisito constitucional de cabimento de 'causa decidida', mas\napenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde\nque observados os demais requisitos constitucionais do art. 105,\nIII, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de\nProcesso Civil que regem o tema\".\n2. Cabe à parte recorrente interpor embargos de declaração e a\narguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir\nao STJ a devolução da análise de causa decidida, a fim de superar a\nsupressão de instância e possibilitar a análise de possível vício no\nacórdão recorrido.\n3. A arguição genérica de violação de dispositivo\ninfraconstitucional, sem demonstração efetiva de contrariedade,\natrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.\n4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação\nunânime, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - IRDR - TESE JURÍDICA FIXADA EM ABSTRATO)\n   STJ - <<REsp 1798374>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8816d665884e52c90bebebdcf6f17dd51506372c84bae993dc8eede14f72c225","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
