# Registro público: STJ — 2119053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b37d74b4bf7e9aa475b38d53a81f3c7545c03a845842dd286b638d744425b32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871196
- **Número de registro na fonte:** 202400096942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E
VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284
DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.798.374/DF estabeleceu que "não cabe recurso especial
contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese
jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do
requisito constitucional de cabimento de 'causa decidida', mas
apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde
que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105,
III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de
Processo Civil que regem o tema".
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe à parte recorrente interpor embargos de declaração e a
arguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir
ao STJ a devolução da análise de causa decidida, a fim de superar a
supressão de instância e possibilitar a análise de possível vício no
acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** A arguição genérica de violação de dispositivo
infraconstitucional, sem demonstração efetiva de contrariedade,
atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E
VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284
DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.798.374/DF estabeleceu que "não cabe recurso especial
contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese
jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do
requisito constitucional de cabimento de 'causa decidida', mas
apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde
que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105,
III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de
Processo Civil que regem o tema".
2. Cabe à parte recorrente interpor embargos de declaração e a
arguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir
ao STJ a devolução da análise de causa decidida, a fim de superar a
supressão de instância e possibilitar a análise de possível vício no
acórdão recorrido.
3. A arguição genérica de violação de dispositivo
infraconstitucional, sem demonstração efetiva de contrariedade,
atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação
unânime, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - IRDR - TESE JURÍDICA FIXADA EM ABSTRATO)
   STJ - <<REsp 1798374>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 8b37d74b4bf7e9aa475b38d53a81f3c7545c03a845842dd286b638d744425b32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

