# Registro público: STJ — 1559476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79e17520144f3c53a74c9365c3253bb9c8e36be193504dffaf936fb8dbe2407f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE
ADVERSA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento
é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786). Assim, o
direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento
jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da
obrigação de excluir publicações relativas a fatos verídicos.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE
ADVERSA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento
é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786). Assim, o
direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento
jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da
obrigação de excluir publicações relativas a fatos verídicos.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REEXIBIÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO - DIREITO AO ESQUECIMENTO -
COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1774425>>-RJ, <<REsp 1961581>>-MS,
         {{REsp 1765012}}-SP, {{AREsp 1487539}}-SP,
         {{REsp 2006420}}-RJ
   STF - [[RE 1010606]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 786)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
