# Registro público: STJ — 1213074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d34b67fcd254f147d089633b0705663737a3e4f2340303e5c47122ca1fabbab9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. JULGAMENTO DO RE 638.115/CE. MODUÇÃO DOS EFEITOS OCORRIDOS NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DECISÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CASO DOS AUTOS. PRÉVIO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTERIOR AO AJUIZADAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul ? IFRS ajui…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI
N. 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. JULGAMENTO DO
RE 638.115/CE. MODUÇÃO DOS EFEITOS OCORRIDOS NOS SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO . DECISÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CASO DOS AUTOS.
PRÉVIO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTERIOR AO AJUIZADAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Rio Grande do Sul ? IFRS ajuizou ação rescisória, pretendendo
rescindir acórdão unânime proferido pela Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação
Cível/reexame necessário n. 5009193-47.2011.404.7104/RS, o qual
manteve sentença que condenou o réu ao pagamento das diferenças de
incorporação da parcela denominada quintos/décimos, no período de
setembro de 2001 a novembro de 2004. O Tribunal Regional Federal da
4ª Região julgou improcedente o pedido rescisório, ficando
consignado que, tanto na sentença, como nas decisões desta Corte,
esse direito não foi questionado, porque acobertado pelo manto da
coisa julgada nos autos do referido mandado de segurança desde
9/5/2011, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança,
em 13/12/2011.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos segundos embargos
de declaração no RE 638.115, determinou a modulação de efeitos para
consignar ser indevida a cessação imediata dos pagamentos de
quintos, quando fundado em decisão já transitada em julgado,
possuindo esses servidores direito a continuar recebendo tais
incorporações até que ocorra sua integral absorção por reajustes
futuros (AgRg no AREsp 17.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp
1.899.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/4/2021, DJe 1º/7/2021.)
III - No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido do
Tribunal de origem, o direito à incorporação dos quintos não foi
questionado na presente ação, porque acobertado pelo manto da coisa
julgada nos autos do mandado de segurança desde 9/5/2011, ou seja,
antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança, em 13/12/2011.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para negar provimento ao recurso especial, mantido o acórdão
recorrido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
