# Registro público: STJ — 46329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2390f2bed69a4e91b73abdcdea86cb472db8e4dfbe50f0bc91ec3503e88af5c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568 DO
STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inocorrência de nulidade de julgamento monocrático. A
jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o art. 932 do CPC
e a Súmula n.º 568 do STJ admitem que o relator julgue
monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência
consolidada nesta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Alegação de usurpação de competência do STJ pelo Tribunal
bandeirante que negou o processamento do recurso ordinário em
mandado de segurança. Ausência de demonstração de julgamento de
ações ou recursos, pela Corte local, previstos no art. 105 da CF/88.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende ser inadmissível a
impetração de mandado de segurança contra acórdão proferido pelo
Tribunal de origem em harmonia com entendimento firmado em tema
repetitivo.
- **Item 4 (texto oficial):** A sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil
de 2015 estabelece que a decisão que nega seguimento ao recurso
especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial repetitivo é impugnável apenas por agravo interno no âmbito
da própria Corte local, não sendo cabível o ajuizamento da
reclamação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568 DO
STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inocorrência de nulidade de julgamento monocrático. A
jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o art. 932 do CPC
e a Súmula n.º 568 do STJ admitem que o relator julgue
monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência
consolidada nesta Corte.
2. Alegação de usurpação de competência do STJ pelo Tribunal
bandeirante que negou o processamento do recurso ordinário em
mandado de segurança. Ausência de demonstração de julgamento de
ações ou recursos, pela Corte local, previstos no art. 105 da CF/88.
3. A jurisprudência desta Corte entende ser inadmissível a
impetração de mandado de segurança contra acórdão proferido pelo
Tribunal de origem em harmonia com entendimento firmado em tema
repetitivo.
4. A sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil
de 2015 estabelece que a decisão que nega seguimento ao recurso
especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial repetitivo é impugnável apenas por agravo interno no âmbito
da própria Corte local, não sendo cabível o ajuizamento da
reclamação.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 43679>>-BA, <<AgInt no REsp 1974289>>-SP
(RECLAMAÇÃO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg na Rcl 4942>>-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no RMS 62229>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 ART:01030 INC:00001 LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2449199](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55059/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2032524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52424/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1222508](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52421/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
