# Registro público: STJ — 5310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-07
- **Publicação:** 2024-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 501d89d52ec8a24f1a18b9984963644e62a45bf3c9d183768dc95bf255ebac49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973 ("VIOLAR LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI"). AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. VENDA DE
ASCENDENTE PARA DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. QUATRO ANOS. CC/1916. INTERRUPÇÃO. AÇÃO
ANTERIOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE
OFENSA LITERAL E DIRETA À DISPOSIÇÃO DE LEI.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, apesar de os autores alegarem que a rescisória
encontra-se assentada na suposta ofensa à lei no que se refere ao
termo inicial do prazo prescricional/decadencial de 4 (quatro) anos
(art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, buscam, na verdade, demonstrar
que teria havido interrupção do referido prazo quando do ajuizamento
de demanda anterior (art. 172, I, do CC/1916 e 219 do CPC/1973), a
matéria não foi apreciada no acórdão rescindendo nem no acórdão do
Tribunal de origem proferido à época, objeto do recurso especial
cujo julgamento se pretende rescindir.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada
na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível
quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido
decidida no acórdão rescindendo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a  ausência do enfrentamento da cogitada interrupção
temporal no acórdão rescindendo impõe que esta Corte Superior, para
julgar procedente a rescisória, confronte todos os elementos
fático-processuais (pedido, causa de pedir, partes etc.) da primeira
ação com os da segunda ação. Sem tal prévia confrontação, não há
como concluir pela eventual contrariedade aos arts. 172, inc. I, do
CC/1916 e 219 do CPC/1973, o que afasta de plano a alegada violação
literal e direta da l ei.
- **Item 4 (texto oficial):** A ação rescisória é inviável quando demande prévio reexame de
fatos da causa e das provas com o propósito de reparar supostas
injustiças. Precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ação rescisória improcedente.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973 ("VIOLAR LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI"). AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. VENDA DE
ASCENDENTE PARA DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. QUATRO ANOS. CC/1916. INTERRUPÇÃO. AÇÃO
ANTERIOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE
OFENSA LITERAL E DIRETA À DISPOSIÇÃO DE LEI.
1. No presente caso, apesar de os autores alegarem que a rescisória
encontra-se assentada na suposta ofensa à lei no que se refere ao
termo inicial do prazo prescricional/decadencial de 4 (quatro) anos
(art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, buscam, na verdade, demonstrar
que teria havido interrupção do referido prazo quando do ajuizamento
de demanda anterior (art. 172, I, do CC/1916 e 219 do CPC/1973), a
matéria não foi apreciada no acórdão rescindendo nem no acórdão do
Tribunal de origem proferido à época, objeto do recurso especial
cujo julgamento se pretende rescindir.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada
na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível
quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido
decidida no acórdão rescindendo.
3. Ademais, a  ausência do enfrentamento da cogitada interrupção
temporal no acórdão rescindendo impõe que esta Corte Superior, para
julgar procedente a rescisória, confronte todos os elementos
fático-processuais (pedido, causa de pedir, partes etc.) da primeira
ação com os da segunda ação. Sem tal prévia confrontação, não há
como concluir pela eventual contrariedade aos arts. 172, inc. I, do
CC/1916 e 219 do CPC/1973, o que afasta de plano a alegada violação
literal e direta da l ei.
4. A ação rescisória é inviável quando demande prévio reexame de
fatos da causa e das provas com o propósito de reparar supostas
injustiças. Precedentes do STJ.
5. Ação rescisória improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira inaugurando a divergência para julgar
improcedente a ação rescisória, no que foi acompanhado pelos Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
João Otávio de Noronha, a Segunda Seção, por maioria, julgou
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo (Relator), Maria Isabel
Gallotti (Revisora) e Humberto Martins.
Votaram com o Sr. Ministro Antonio  Carlos Ferreira os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AR 4176>>-PR, <<AR 1470>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - MATÉRIA NÃO
APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA)
   STJ - <<AR 5864>>-MS, <<AR 5776>>-SC, <<AR 4797>>-MG,
         <<AR 5064>>-ES, <<AR 6047>>-MG, <<AR 5980>>-PB,
         <<AgInt nos EDcl na AR 6230>>-PR, <<AgInt na AR 6477>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AR 5958>>-TO, <<AR 5568>>-SC, <<AR 3823>>-DF,
         <<AgInt na AR 5137>>-MS, <<AgRg nos EDcl na AR 4700>>-PI,
         <<AR 6052>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
