{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55776,"origem":"stj","sha256_origem":"5bd8b12ca3fd52adb68a51e72b5b0a97a8a9bdb57da270123397c7a4a338a680","registro_original":{"id_fonte":"000868671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2325808","numero_registro":"202300982489","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO\nACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que\n\"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que  não admite recurso especial\", a teor do que dispõe\na Súmula n. 315/STJ.\n2. No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da\naplicação da Súmula n. 182 do STJ, e o agravo interno foi\ndesprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a incidência\nda referida súmula.\n3. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem\nser atuais.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01043","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - ATUALIDADE E\nCONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 2017003>>-PA,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1610769>>-ES,\n         <<AgInt nos EAREsp 1746965>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 1758376>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - MÉRITO NÃO\nAPRECIADO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1898298>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2004271>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/54c81bbf-8561-4de9-825f-20a898a6c095/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d3fa1267c7b211ddc8ef6f9d91c685a7329124468524196d475ffe396edb67c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
