{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55778,"origem":"stj","sha256_origem":"ab671a712793e8578719b4e0f72adb465d886b78b8a20b55d1fed1b71e4d282e","registro_original":{"id_fonte":"000870696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"196846","numero_registro":"202301433067","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-18","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO\nCÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO\nEXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nEXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF\n(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO\nSTAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO\nCONHECIDO.\n1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir\nse, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o\nprazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a\ndecisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito\nextraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os\nbens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do\nJuízo da recuperação judicial.\n2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço\n- diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que\nconfere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente\nuniversal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial\nefetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a\npretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade,\nsobretudo em momento posterior ao decurso do stay period.\n3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com\naplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida\nlei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica\npara determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no\nbojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de\ncapital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o\nperíodo de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a\ncompetência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os\natos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à\nmanutenção da atividade empresarial até o encerramento da\nrecuperação judicial.\n4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos\ncasos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial,\na ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de\nrecuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor\nextraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da\nexecução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação\ncontinue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com\nsuporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem\npor absoluto.\n4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se\nprocessa a execução individual de crédito extraconcursal de bem\nobservar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação\ndo débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor,\npodendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as\ninformações que reputar relevantes e necessárias.\n5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o\nJuízo cível que, no bojo de execução individual de crédito\nextraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda\nnão se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial\n(restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já\nexaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer\nconsideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de\ncapital, ou não).\n6. Conflito de competência não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro Moura Ribeiro abrindo divergência e conhecendo do\nconflito para declarar competente o Juízo de Direito da 24ª Vara\nCível de Natal/RN, por maioria, não conhecer do conflito de\ncompetência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nVencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nAusentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e\nMaria Isabel Gallotti.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020\n        ART:00005","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:00004 PAR:0007A PAR:0007B ART:00049\n        PAR:00003 PAR:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERÍODO DE BLINDAGEM - PRORROGAÇÃO - LEI\n14.112/2020)\n   STJ - <<REsp 1991103>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/54c81bbf-8561-4de9-825f-20a898a6c095/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7efa303f84e80cbf88cacf5a6d3f4b981de20dbdca701c91eb55c0cd8c85bbe3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
