# Registro público: STJ — 196846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-18
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab671a712793e8578719b4e0f72adb465d886b78b8a20b55d1fed1b71e4d282e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO
CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO
EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO
STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir
se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o
prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a
decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito
extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os
bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do
Juízo da recuperação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço
- diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que
confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente
universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial
efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a
pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade,
sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period.
3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com
aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida
lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica
para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no
bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o
período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a
competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os
atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial até o encerramento da
recuperação judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos
casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial,
a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de
recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor
extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da
execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação
continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com
suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem
por absoluto.
4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se
processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem
observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação
do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor,
podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as
informações que reputar relevantes e necessárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o
Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito
extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda
não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial
(restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já
exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer
consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de
capital, ou não).
- **Item 6 (texto oficial):** Conflito de competência não conhecido.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO
CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO
EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO
STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONHECIDO.
1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir
se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o
prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a
decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito
extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os
bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do
Juízo da recuperação judicial.
2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço
- diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que
confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente
universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial
efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a
pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade,
sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period.
3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com
aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida
lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica
para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no
bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o
período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a
competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os
atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial até o encerramento da
recuperação judicial.
4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos
casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial,
a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de
recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor
extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da
execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação
continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com
suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem
por absoluto.
4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se
processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem
observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação
do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor,
podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as
informações que reputar relevantes e necessárias.
5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o
Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito
extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda
não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial
(restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já
exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer
consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de
capital, ou não).
6. Conflito de competência não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Moura Ribeiro abrindo divergência e conhecendo do
conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 24ª Vara
Cível de Natal/RN, por maioria, não conhecer do conflito de
competência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERÍODO DE BLINDAGEM - PRORROGAÇÃO - LEI
14.112/2020)
   STJ - <<REsp 1991103>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
        ART:00005
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:00004 PAR:0007A PAR:0007B ART:00049
        PAR:00003 PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2184895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92523/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2179214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119512/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 191533](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55779/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [CC 196.846 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-196846/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O CC 196.846 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, exaurimento do stay period e conflito de competência não conhecido. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0ab66e07f41c60832dac6a5335506d3255e3eb18f2135cb0eea3a4004591a047
- **SHA-256 do registro documental:** ab671a712793e8578719b4e0f72adb465d886b78b8a20b55d1fed1b71e4d282e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-196846%2F)

### [REsp 1.815.823 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1815823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.815.823 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, impugnação de crédito e cédula de crédito bancário. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 946ff08fe44060ae46aca5003393a313f14c7a97dc8c28f62644c3e9048b3532
- **SHA-256 do registro documental:** ab671a712793e8578719b4e0f72adb465d886b78b8a20b55d1fed1b71e4d282e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1815823%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4ebb997fc4fc523b7d6f9ff3dec02aa3277c43116f782267f69f1ab2f6fce9b2
- **SHA-256 do registro documental:** ab671a712793e8578719b4e0f72adb465d886b78b8a20b55d1fed1b71e4d282e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [CC 191.533 do STJ: conflito de competência negativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-191533/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-191533%2F)

### [CC 196.553 do STJ: conflito de competência e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-196553/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-196553%2F)

### [CC 199.496 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-199496/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-199496%2F)

### [REsp 1.820.016 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1820016/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1820016%2F)

### [REsp 1.920.816 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1920816/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1920816%2F)

