{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55779,"origem":"stj","sha256_origem":"3399239e3fdcb5ef39835e592e0bef77ce20c74dcfd9bec336df057d837f940f","registro_original":{"id_fonte":"000870846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"191533","numero_registro":"202202864897","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-18","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nTRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA\nQUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO\nRECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL,\nJUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE\nCOMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF\n(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO\nSTAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA\nNEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nTRABALHISTA.\n1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o\nJuízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença\ntrabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em\ndata posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal,\nportanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em\natenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem\ncomo  ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal\n-sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da\nrecuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de\ncontrole sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o\nexaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º\nda Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020).\n2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço\n- diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que\nconfere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente\nuniversal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial\nefetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a\npretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade,\nprincipalmente em momento posterior ao decurso do stay period.\n3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com\naplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de\nregra processual que cuida de questão afeta à própria competência),\no Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para\ndeterminar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo\nde execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de\ncapital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o\nperíodo de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a\ncompetência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os\natos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à\nmanutenção da atividade empresarial até o encerramento da\nrecuperação judicial.\n4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em\nque sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a\nensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de\nrecuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor\nextraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da\nexecução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação\ncontinue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com\nsuporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem\npor absoluto.\n4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se\nprocessa a execução individual de crédito extraconcursal de bem\nobservar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação\ndo débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor,\npodendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as\ninformações que reputar relevantes e necessárias.\n5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a\nexecução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve\nprosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo\nvedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua\ncompetência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente\nsobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a\nserem ali exarados.\n6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a\ncompetência do Juízo trabalhista.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro Moura Ribeiro abrindo divergência e conhecendo do\nconflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara\nCível de Campo Verde/MT, por maioria, conhecer do conflito e\ndeclarou competente o Juízo Trabalhista, da Vara do Trabalho de\nPrimavera do Leste/MT, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nVencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nAusentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e\nMaria Isabel Gallotti.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:00004 PAR:0007A ART:00049 PAR:00003\n        PAR:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERÍODO DE BLINDAGEM - PRORROGAÇÃO - LEI\n14.112/2020)\n   STJ - <<REsp 1991103>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/54c81bbf-8561-4de9-825f-20a898a6c095/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"447824656fb344896b43f78550899379233d65303d1d2c72da41932dd88b8196","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
