# Registro público: STJ — 191533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-18
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3399239e3fdcb5ef39835e592e0bef77ce20c74dcfd9bec336df057d837f940f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA
QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO
RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL,
JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO
STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
TRABALHISTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o
Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença
trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em
data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal,
portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em
atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem
como  ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal
-sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da
recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de
controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o
exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º
da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço
- diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que
confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente
universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial
efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a
pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade,
principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com
aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de
regra processual que cuida de questão afeta à própria competência),
o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para
determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo
de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o
período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a
competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os
atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial até o encerramento da
recuperação judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em
que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a
ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de
recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor
extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da
execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação
continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com
suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem
por absoluto.
4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se
processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem
observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação
do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor,
podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as
informações que reputar relevantes e necessárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a
execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve
prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo
vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua
competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente
sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a
serem ali exarados.
- **Item 6 (texto oficial):** Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a
competência do Juízo trabalhista.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA
QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO
RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL,
JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO
STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
TRABALHISTA.
1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o
Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença
trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em
data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal,
portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em
atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem
como  ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal
-sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da
recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de
controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o
exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º
da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020).
2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço
- diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que
confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente
universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial
efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a
pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade,
principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.
3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com
aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de
regra processual que cuida de questão afeta à própria competência),
o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para
determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo
de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o
período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a
competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os
atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial até o encerramento da
recuperação judicial.
4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em
que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a
ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de
recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor
extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da
execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação
continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com
suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem
por absoluto.
4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se
processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem
observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação
do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor,
podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as
informações que reputar relevantes e necessárias.
5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a
execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve
prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo
vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua
competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente
sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a
serem ali exarados.
6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a
competência do Juízo trabalhista.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Moura Ribeiro abrindo divergência e conhecendo do
conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Campo Verde/MT, por maioria, conhecer do conflito e
declarou competente o Juízo Trabalhista, da Vara do Trabalho de
Primavera do Leste/MT, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERÍODO DE BLINDAGEM - PRORROGAÇÃO - LEI
14.112/2020)
   STJ - <<REsp 1991103>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:00004 PAR:0007A ART:00049 PAR:00003
        PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2179214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119512/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 1994200](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119483/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 196846](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55778/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [CC 191.533 do STJ: conflito de competência negativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-191533/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O CC 191.533 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência negativo e conflito negativo de competência. Esta página transcreve o texto oficial do CC

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito, negativo
- **SHA-256 do HTML autoral:** adc414d31e774fc228880d83638c7a7d9287890366974d863a031d047e01206a
- **SHA-256 do registro documental:** 3399239e3fdcb5ef39835e592e0bef77ce20c74dcfd9bec336df057d837f940f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-191533%2F)

### [REsp 1.815.823 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1815823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.815.823 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, impugnação de crédito e cédula de crédito bancário. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 416799df94069b57724c2b7917ca1414e7de4fd36af1cc814273d2bb89bc2c8c
- **SHA-256 do registro documental:** 3399239e3fdcb5ef39835e592e0bef77ce20c74dcfd9bec336df057d837f940f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1815823%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 3399239e3fdcb5ef39835e592e0bef77ce20c74dcfd9bec336df057d837f940f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [CC 196.553 do STJ: conflito de competência e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-196553/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-196553%2F)

### [CC 196.846 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-196846/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-196846%2F)

### [CC 199.496 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-199496/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-199496%2F)

### [REsp 1.820.016 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1820016/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1820016%2F)

### [REsp 1.920.816 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1920816/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1920816%2F)

