{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5578,"origem":"stj","sha256_origem":"3677ac23c7a0ac316c431b9775e26b0ec1103d571692ed4e1c4574b2d120b4e4","registro_original":{"id_fonte":"000819188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1563650","numero_registro":"201502702762","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\ndeu provimento ao pedido que objetiva o reconhecimento judicial de\ningresso nos quadros dos empregados da Caixa, cargo de escriturário,\napós a aprovação em curso público, realizado entre 1988 e 1989. No\nTribunal a quo, o pedido foi indeferido. Nesta Corte o recurso\nespecial foi parcialmente conhecido e improvido. Opostos embargos de\ndeclaração, aponta a parte embargante omissão no acórdão embargado.\nII - De fato, no acórdão embargado, não foi analisada a alegação de\nomissão manifestada no recurso especial. Todavia, houve análise no\njulgamento monocrático afastando a alegação de violação do art.\n1.022 do CPC.\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165\ndo CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese. É o que se confere do seguinte trecho\ndo acórdão: \"Por tudo, sanando a omissão do voto condutor quanto à\nanálise da argumentação de que a Caixa não ofereceu o cargo na forma\ndeterminada judicialmente, devem ser providos os presentes embargos\ndeclaratórios, com efeitos infringentes, ajustando-se o voto\nvencedor ao voto vencido do Desembargador Relator, a quem fica\ndevolvida a relatoria dos autos.\"\nIV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b7fdf696b183f4c1dbd4d4458b18d77abf52f29cbceba5c772115273d039a00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
