{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55784,"origem":"stj","sha256_origem":"8ef1190fef8e61ff3a9d8ae48009e1e4f1c4792459f31695719c7e64d64e2e49","registro_original":{"id_fonte":"000871063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1837435","numero_registro":"201902172709","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-18","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015.\nVOTO VENCIDO QUE INTEGRA O ACÓRDÃO PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE, E\nNÃO APENAS, PARA PREQUESTIONAMENTO. ART. 941, § 3º, DO CPC/2015.\nACÓRDÃOS PARADIGMA PROLATADOS SOB A ÉGIDE DO REVOGADO CPC/1973.\nSUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 320 DO STJ.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A entrada em vigor do CPC/2015, estabelecendo em seu art. 941, §\n3º, que \"o voto vencido será necessariamente declarado e considerado\nparte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de\npré-questionamento\", conferiu-lhe ampla eficácia, acarretando a\nsuperação do entendimento específico, vigente sob a égide do\nrevogado CPC/1973 e sedimentado na Súmula 320 do STJ, segundo o qual\n\"a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao\nrequisito do prequestionamento\".\n2. A par dessa premissa legalmente estabelecida - de que o voto\nvencido integra o acórdão para todos os fins legais -, não há que se\nfalar em incidência da Súmula 7 do STJ, quando este Tribunal\nSuperior, em sede de recurso especial, adotar como razões de decidir\no juízo de valor constante do voto vencido acerca das\ncircunstâncias fático-probatórias da causa, em ponderação com a\nlinha de fundamentação divergente aposta no voto vencedor, pois tal\nmedida caracteriza mera revaloração jurídica do quadro\nfático-probatório devidamente exarado no acórdão recorrido.\n3. Na hipótese em apreço, o acórdão embargado encontra-se regido\npelo novo regramento processual (CPC/2015), ao passo que os acórdãos\nparadigma foram proferidos quando em vigor o revogado CPC/1973.\n4. Embora se trate de divergência sobre matéria processual e o\nrequisito da similitude fático-processual seja mitigado pela\njurisprudência deste Tribunal em tal circunstância, afigura-se\nimprescindível a essa flexibilização \"que o dissenso se refira à\nsolução de idêntica questão processual, em conjuntura semelhante, de\nmodo a evidenciar a necessidade de tratamento jurídico igualitário,\no que não ocorre na hipótese em julgamento\" (AgInt nos EREsp n.\n1.275.903/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\njulgado em 7/10/2020, DJe de 27/10/2020).\n5. Em acréscimo, ressalte-se que os \"embargos de divergência -\nrecurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não se\nprestam a simples rejulgamento do recurso especial ou do respectivo\nagravo, para correção de eventual equívoco do acórdão embargado,\ncomo se a Corte Especial [ou a Seção] funcionasse como instância\nrevisora ordinária dos demais órgãos jurisdicionais internos, o que,\ncomo se sabe, não é o seu papel\" (EDcl no AgRg nos EAREsp\n1.778.789/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em\n22/02/2022, DJe de 02/03/2022).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00011 ART:00489 PAR:00001 ART:00941 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000320","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO PARA TODOS OS FINS\nLEGAIS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1340444>>-RS, <<AgInt no REsp 1837435>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1856890>>-SP\n(JUÍZO DE VALOR DO VOTO VENCIDO - RAZÕES DE DECIDIR - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO - AFASTAMENTO - REVALORAÇÃO DOS FATOS)\n   STJ - <<REsp 2077205>>-GO, <<REsp 2092851>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IDÊNTICA QUESTÃO PROCESSUAL - CONJUNTURA\nSEMELHANTE - TRATAMENTO JURÍDICO IGUALITÁRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1275903>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E DE\nCOGNIÇÃO RESTRITA - REJULGAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1778789>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/54c81bbf-8561-4de9-825f-20a898a6c095/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4cccdbea2e71f2cda5c1864ff418e46ce6f6572a8a9896c5ab541b2876995425","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
