# Registro público: STJ — 1837435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-18
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ef1190fef8e61ff3a9d8ae48009e1e4f1c4792459f31695719c7e64d64e2e49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015.
VOTO VENCIDO QUE INTEGRA O ACÓRDÃO PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE, E
NÃO APENAS, PARA PREQUESTIONAMENTO. ART. 941, § 3º, DO CPC/2015.
ACÓRDÃOS PARADIGMA PROLATADOS SOB A ÉGIDE DO REVOGADO CPC/1973.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 320 DO STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A entrada em vigor do CPC/2015, estabelecendo em seu art. 941, §
3º, que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado
parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de
pré-questionamento", conferiu-lhe ampla eficácia, acarretando a
superação do entendimento específico, vigente sob a égide do
revogado CPC/1973 e sedimentado na Súmula 320 do STJ, segundo o qual
"a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao
requisito do prequestionamento".
- **Item 2 (texto oficial):** A par dessa premissa legalmente estabelecida - de que o voto
vencido integra o acórdão para todos os fins legais -, não há que se
falar em incidência da Súmula 7 do STJ, quando este Tribunal
Superior, em sede de recurso especial, adotar como razões de decidir
o juízo de valor constante do voto vencido acerca das
circunstâncias fático-probatórias da causa, em ponderação com a
linha de fundamentação divergente aposta no voto vencedor, pois tal
medida caracteriza mera revaloração jurídica do quadro
fático-probatório devidamente exarado no acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em apreço, o acórdão embargado encontra-se regido
pelo novo regramento processual (CPC/2015), ao passo que os acórdãos
paradigma foram proferidos quando em vigor o revogado CPC/1973.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora se trate de divergência sobre matéria processual e o
requisito da similitude fático-processual seja mitigado pela
jurisprudência deste Tribunal em tal circunstância, afigura-se
imprescindível a essa flexibilização "que o dissenso se refira à
solução de idêntica questão processual, em conjuntura semelhante, de
modo a evidenciar a necessidade de tratamento jurídico igualitário,
o que não ocorre na hipótese em julgamento" (AgInt nos EREsp n.
1.275.903/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 7/10/2020, DJe de 27/10/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Em acréscimo, ressalte-se que os "embargos de divergência -
recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não se
prestam a simples rejulgamento do recurso especial ou do respectivo
agravo, para correção de eventual equívoco do acórdão embargado,
como se a Corte Especial [ou a Seção] funcionasse como instância
revisora ordinária dos demais órgãos jurisdicionais internos, o que,
como se sabe, não é o seu papel" (EDcl no AgRg nos EAREsp
1.778.789/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
22/02/2022, DJe de 02/03/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015.
VOTO VENCIDO QUE INTEGRA O ACÓRDÃO PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE, E
NÃO APENAS, PARA PREQUESTIONAMENTO. ART. 941, § 3º, DO CPC/2015.
ACÓRDÃOS PARADIGMA PROLATADOS SOB A ÉGIDE DO REVOGADO CPC/1973.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 320 DO STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A entrada em vigor do CPC/2015, estabelecendo em seu art. 941, §
3º, que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado
parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de
pré-questionamento", conferiu-lhe ampla eficácia, acarretando a
superação do entendimento específico, vigente sob a égide do
revogado CPC/1973 e sedimentado na Súmula 320 do STJ, segundo o qual
"a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao
requisito do prequestionamento".
2. A par dessa premissa legalmente estabelecida - de que o voto
vencido integra o acórdão para todos os fins legais -, não há que se
falar em incidência da Súmula 7 do STJ, quando este Tribunal
Superior, em sede de recurso especial, adotar como razões de decidir
o juízo de valor constante do voto vencido acerca das
circunstâncias fático-probatórias da causa, em ponderação com a
linha de fundamentação divergente aposta no voto vencedor, pois tal
medida caracteriza mera revaloração jurídica do quadro
fático-probatório devidamente exarado no acórdão recorrido.
3. Na hipótese em apreço, o acórdão embargado encontra-se regido
pelo novo regramento processual (CPC/2015), ao passo que os acórdãos
paradigma foram proferidos quando em vigor o revogado CPC/1973.
4. Embora se trate de divergência sobre matéria processual e o
requisito da similitude fático-processual seja mitigado pela
jurisprudência deste Tribunal em tal circunstância, afigura-se
imprescindível a essa flexibilização "que o dissenso se refira à
solução de idêntica questão processual, em conjuntura semelhante, de
modo a evidenciar a necessidade de tratamento jurídico igualitário,
o que não ocorre na hipótese em julgamento" (AgInt nos EREsp n.
1.275.903/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 7/10/2020, DJe de 27/10/2020).
5. Em acréscimo, ressalte-se que os "embargos de divergência -
recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não se
prestam a simples rejulgamento do recurso especial ou do respectivo
agravo, para correção de eventual equívoco do acórdão embargado,
como se a Corte Especial [ou a Seção] funcionasse como instância
revisora ordinária dos demais órgãos jurisdicionais internos, o que,
como se sabe, não é o seu papel" (EDcl no AgRg nos EAREsp
1.778.789/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
22/02/2022, DJe de 02/03/2022).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO PARA TODOS OS FINS
LEGAIS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1340444>>-RS, <<AgInt no REsp 1837435>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1856890>>-SP
(JUÍZO DE VALOR DO VOTO VENCIDO - RAZÕES DE DECIDIR - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - AFASTAMENTO - REVALORAÇÃO DOS FATOS)
   STJ - <<REsp 2077205>>-GO, <<REsp 2092851>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IDÊNTICA QUESTÃO PROCESSUAL - CONJUNTURA
SEMELHANTE - TRATAMENTO JURÍDICO IGUALITÁRIO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1275903>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E DE
COGNIÇÃO RESTRITA - REJULGAMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1778789>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00011 ART:00489 PAR:00001 ART:00941 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000320
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art941_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2150218](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109497/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2148580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2148059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
