# Registro público: STJ — 46756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-18
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd7e1eb0d2148d560b835fa7243a41a6c881d990094fde336d83ffb26aa8c1bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/54c81bbf-8561-4de9-825f-20a898a6c095/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871064
- **Número de registro na fonte:** 202304256527
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, V,
DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, COM PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º, DO CPC/2015. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DESTA CORTE VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia instaurada na presente reclamação é definir se
houve usurpação da competência desta Corte Superior pela Presidência
do Tribunal de origem ao não conhecer do pedido de reconsideração
como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário
expresso.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que será admissível o ajuizamento da reclamação quando a Corte de
origem usurpa da competência do STJ e não conhece de agravo em
recurso especial corretamente interposto. Caso o legislador
pretendesse submeter o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, também, a
um juízo prévio de admissibilidade, teria feito expressamente, tal
como ocorre com os recursos especial e extraordinário. Quedando-se
silente, contudo, interpreta-se como um silêncio eloquente
(intencional) do legislador.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de a
Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem exercer um
juízo de retratação quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, configurando-se, assim, o efeito regressivo do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando apresentado pedido de reconsideração da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, em que conste expressamente o
pleito subsidiário de seu recebimento como agravo em recurso
especial, torna-se possível a aplicação do princípio da
fungibilidade, fazendo-se um paralelo com o entendimento desta Corte
Superior acerca do agravo interno, que também possui efeito
regressivo, de modo que estará configurada a usurpação de
competência do STJ em caso de não recebimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Reclamação julgada procedente.

## Ementa

RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, V,
DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, COM PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º, DO CPC/2015. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DESTA CORTE VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. A controvérsia instaurada na presente reclamação é definir se
houve usurpação da competência desta Corte Superior pela Presidência
do Tribunal de origem ao não conhecer do pedido de reconsideração
como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário
expresso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que será admissível o ajuizamento da reclamação quando a Corte de
origem usurpa da competência do STJ e não conhece de agravo em
recurso especial corretamente interposto. Caso o legislador
pretendesse submeter o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, também, a
um juízo prévio de admissibilidade, teria feito expressamente, tal
como ocorre com os recursos especial e extraordinário. Quedando-se
silente, contudo, interpreta-se como um silêncio eloquente
(intencional) do legislador.
3. O art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de a
Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem exercer um
juízo de retratação quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, configurando-se, assim, o efeito regressivo do recurso.
4. Quando apresentado pedido de reconsideração da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, em que conste expressamente o
pleito subsidiário de seu recebimento como agravo em recurso
especial, torna-se possível a aplicação do princípio da
fungibilidade, fazendo-se um paralelo com o entendimento desta Corte
Superior acerca do agravo interno, que também possui efeito
regressivo, de modo que estará configurada a usurpação de
competência do STJ em caso de não recebimento.
5. Reclamação julgada procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
extinguir a reclamação com resolução do mérito, a fim de julgar
procedente o pedido, determinando que o pedido de reconsideração
seja recebido como agravo em recurso especial, com sua consequente
remessa a esta Corte Superior, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO)
   STJ - <<Rcl 36476>>-SP
(RECLAMAÇÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DO STJ -
USURPAÇÃO)
   STJ - <<Rcl 35027>>-AM
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - EFEITO REGRESSIVO - POSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<RCD no REsp 1821250>>-RJ,
         <<RCD nos EDcl no REsp 1480838>>-RS,
         <<RCD no AREsp 539791>>-SC, {{Rcl 19747}}-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00988 INC:00001 ART:01003 PAR:00005
        ART:01030 INC:00005 ART:01042 PAR:00004 ART:01070

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1070)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 41229](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1607/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 44035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35450/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 191119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52330/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Rcl 46.756 do STJ: não conhecimento e reclamação procedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-46756/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia instaurada na presente reclamação é definir se houve usurpação da competência desta Corte Superior pela Presidência do Tribunal de origem ao não conhecer do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que será admissível o ajuizamento da reclamação quando a Corte de origem usurpa da competência do STJ e não conhece de agravo em recurso especial corretamente interposto. Caso o legislador pretendesse submeter o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, também, a um juízo prévio de admissibilidade, teria feito expressamente, tal como ocorre com os recursos especial e extraordinário. Quedando-se silente, contudo, interpreta-se como um silêncio eloquente (intencional) do legislador. 3. O art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de a Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem exercer um juízo de retratação quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, configurando-se, assim, o efeito regressivo do recurso. 4. Quando apresentado pedido de reconsideração da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em que conste expressamente o pleito subsidiário de seu recebimento como agravo em recurso especial, torna-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade, fazendo-se um paralelo com o entendimento desta Corte Superior acerca do agravo interno, que também possui efeito regressivo, de modo que estará configurada a usurpação de competência do STJ em caso de não recebimento. 5. Reclamação julgada procedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871064, publicado pelo tribunal em 25 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do Rcl 46.756, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecimento, procedente, reclamacao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 85a097db73d37ad4cb650c38648d08253d6cc04c0504ccc049346fea96734b05
- **SHA-256 do registro documental:** dd7e1eb0d2148d560b835fa7243a41a6c881d990094fde336d83ffb26aa8c1bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-46756%2F)

### [Art. 1030 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1030/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 121d6488c68cbed852ebe4897abcacb5bbc4cdbfd856b65b6e81268968587abd
- **SHA-256 do registro documental:** dd7e1eb0d2148d560b835fa7243a41a6c881d990094fde336d83ffb26aa8c1bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1030%2F)

### [Art. 1070 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1070/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 02c1b3ef21862c71516c9dd42d18a5a73cfc24935e6bfc5b590d90bb8cfeecc4
- **SHA-256 do registro documental:** dd7e1eb0d2148d560b835fa7243a41a6c881d990094fde336d83ffb26aa8c1bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1070%2F)

### [Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-219/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Pelo caput do art. 219, quando o prazo for fixado em dias, sábados, domingos e feriados ficam de fora da contagem. Um prazo de quinze dias, portanto, pode se estender por três semanas no calendário, dependendo dos feriados no meio.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Só os dias úteis entram na conta dos prazos em dias

- **SHA-256 do HTML autoral:** 8801ece5439e18736ea838988dbcd993db97c59dd769d97b4457e02170d86bd6
- **SHA-256 do registro documental:** dd7e1eb0d2148d560b835fa7243a41a6c881d990094fde336d83ffb26aa8c1bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-219%2F)

### [Art. 988 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-988/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) V – em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância. (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III, IV e V compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (Redação dada pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência § 5º Será liminarmente indeferida a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** b9dc71e887e92d243c226cfede1162b629e9ed0938ff1585a5593dd192cac9a9
- **SHA-256 do registro documental:** dd7e1eb0d2148d560b835fa7243a41a6c881d990094fde336d83ffb26aa8c1bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-988%2F)

### [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1019047%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 46756 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/54c81bbf-8561-4de9-825f-20a898a6c095/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dd7e1eb0d2148d560b835fa7243a41a6c881d990094fde336d83ffb26aa8c1bc
- **SHA-256 do comentário:** 44dd086d6d72253ddd4b2419b25095bba5e84ffaf916aa8bd455cb398b2b4001
