{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55787,"origem":"stj","sha256_origem":"23b4119a6d0484f6b03a313abf8e9afb59014a67126ae2650c0b5943470a0798","registro_original":{"id_fonte":"000871086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"185622","numero_registro":"202200172414","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-03-13","data_publicacao":"2024-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA\nPROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À\nANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A causa de pedir da contenda tem origem em reclamação trabalhista\najuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos\nEconomiários Federais (FUNCEF), visando a reimplantação do\nauxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a complementação da\naposentadoria, para que reflita a inclusão da parcela salarial no\nbenefício e que a solução não se restrinja à interpretação das\nregras da previdência complementar.\n2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de\nemprego estabelecida com a CEF, ainda que haja futuros reflexos no\nvalor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência\nprivada, a FUNCEF, é competente a Justiça do Trabalho para o\njulgamento da demanda. Precedentes.\n3. Em se tratando de pretensão relacionada à reimplantação do\nauxílio-alimentação pago em pecúnia, ainda que tenha futuros\nreflexos previdenciários e tendo a ação índole eminentemente\ntrabalhista, a hipótese é diversa da contemplada no precedente do\nSupremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 586.453/SE, não\nsendo, portanto, hipótese de aplicação.\n4. É competência da Justiça do Trabalho em relação à verba de\nauxílio alimentação e da Justiça Estadual a pretensão relativa aos\nefeitos previdenciários.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao Agravo Interno, para manter inalterada a decisão\natacada que conheceu do conflito para declarar a competência do\nJUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA)\n   STJ - <<AgRg no CC 130534>>-DF, <<CC 141146>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1698068>>-SP\n(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA\n- QUESTÃO REFLEXA NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 179896>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1547767>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/54c81bbf-8561-4de9-825f-20a898a6c095/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e89dc03a04984f5528b85460aef84592df7a3c34a2cf555d2b28906ecbc7905a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
