# Registro público: STJ — 4374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PETIÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-18
- **Publicação:** 2024-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d21f6bf5feb04c842580dd1388c5953c54809cb39e1fae5d694167a1b340b42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/54c81bbf-8561-4de9-825f-20a898a6c095/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871088
- **Número de registro na fonte:** 200902270225
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS HONORÁRIOS SEM PARTICIPAÇÃO DO
ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
AUTÔNOMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos se o advogado que atuou na fase de
conhecimento tem legitimidade para questionar acordo entabulado
entre as partes que renunciou aos honorários advocatícios
sucumbenciais do advogado, reconhecidos em decisão transitada em
julgado, sem ter havido a sua participação em tal transação.
- **Item 2 (texto oficial):** A legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual)
constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual
devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos por terceiro
prejudicado contra decisão que homologou acordo, afastando-se a
intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre
as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários
advocatícios sucumbenciais fixados. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ineficácia do acordo homologado tão somente com relação à verba
sucumbencial devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento.
Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS HONORÁRIOS SEM PARTICIPAÇÃO DO
ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
AUTÔNOMO.
1. Discute-se nos autos se o advogado que atuou na fase de
conhecimento tem legitimidade para questionar acordo entabulado
entre as partes que renunciou aos honorários advocatícios
sucumbenciais do advogado, reconhecidos em decisão transitada em
julgado, sem ter havido a sua participação em tal transação.
2. A legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual)
constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual
devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos por terceiro
prejudicado contra decisão que homologou acordo, afastando-se a
intempestividade.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre
as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários
advocatícios sucumbenciais fixados. Precedentes.
4. Ineficácia do acordo homologado tão somente com relação à verba
sucumbencial devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento.
Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno para tornar ineficaz o acordo
homologado tão somente com relação à verba sucumbencial devida ao
advogado que atuou na fase de conhecimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO
ADVOGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DIREITO AUTÔNOMO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1907838>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1385196>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1236571>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2391024>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1734412>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 ART:00023 ART:00024 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art24_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 4374 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PETIÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/54c81bbf-8561-4de9-825f-20a898a6c095/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8d21f6bf5feb04c842580dd1388c5953c54809cb39e1fae5d694167a1b340b42
- **SHA-256 do comentário:** efe5d0233a10a06e396c386bc05cf321f4bba7d21738152ee9b7f33851cc8d78
