{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5579,"origem":"stj","sha256_origem":"e9bef165bfe99badc12175903e00d11b47c5816f053e4a9dbcdecbdb4a0e8da1","registro_original":{"id_fonte":"000819189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895025","numero_registro":"202002363119","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO\nDE CUSTAS APRESENTADO JUNTO COM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nHABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM\nEFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem via de cumprimento de sentença, deferiu pedido de habilitação,\nalém de determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de correção\nmonetária, e condenar a agravante em honorários advocatícios em 10%\nsobre o valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida no que tange à correção monetária e reformada no que deferiu\na habilitação dos sucessores de Jurandir da Silva Pirigibe e\ncondenou a  agravante ao pagamento de honorários advocatícios.\nII - De fato, juntamente com a oposição dos embargos de declaração\nda decisão de lavra do Ministro Presidente desta Corte, foi juntado\ncomprovante do recolhimento do complemento do preparo, às fls. 536.\nDesse modo, feita a reconsideração do decisum, passa-se ao exame do\nrecurso especial.\nIII - Cumpre rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é no sentido de que a habilitação de herdeiros não possui\nprevisão legal de prazo, não havendo que se falar em prescrição ao\ndireito de habilitação (REsp n. 1.850.589/PE, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; REsp n.\n1.974.262/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n26/4/2022).\nIV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,\npara dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"746e7d7022ad23a775ec3ca2916277388d74c778e066f8d1d90b41426629976e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
