# Registro público: STJ — 2450867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dc9c069a80fa66af7420381640a8d37b655911681da98510cd81f0a1104a241

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868028
- **Número de registro na fonte:** 202303147069
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal relacionados à nulidade da certidão de dívida ativa originada de multa de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legalidade do crédi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.  VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO
EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal relacionados à
nulidade da certidão de dívida ativa originada de multa de R$
140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
reconhecer a legalidade do crédito constante na certidão de dívida
ativa. Nesta Corte, a presidência conheceu do agravo em recurso
especial para não conhecer do recurso especial.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.532.989/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020,
DJe 20/11/2020.
III - Verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver
reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por
objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que,
por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IV - Incide a Súmula n. 83 do STJ, haja vista que o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que não há nulidade a viciar a CDA eis que, de acordo com
o declarado no acórdão do Tribunal a quo, é possível o conhecimento
da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla
defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se
não redundarem prejuízos para a defesa. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgRg no AR Esp
64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira TurmA, DJe de
30/3/2012; REsp 760.752/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ de 2/4/2007, p. 237; R Esp 271.584/PR, relator Ministro
José Delgado, Primeira Turma, DJ de 5/2/2001, p. 80.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVO - AUSÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 64755>>-MG, <<REsp 760752>>-SC,
         <<REsp 271584>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 7dc9c069a80fa66af7420381640a8d37b655911681da98510cd81f0a1104a241
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2450867 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7dc9c069a80fa66af7420381640a8d37b655911681da98510cd81f0a1104a241
- **SHA-256 do comentário:** d9bcf11890a59fa061cfb9a99d9753b94dc96512bffd688e8d6683e6027c16be
