{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55792,"origem":"stj","sha256_origem":"c0bfb1f8bcfd42b338836e778497e8ab8038e3dc8f0e1a8866bbb78c3357b003","registro_original":{"id_fonte":"000868030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2421140","numero_registro":"202302538499","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA\nAUTORIDADE COATORA CONCERNENTE AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA -\nTAC FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, alegando ter sido\naprovada em concurso público na 59ª posição para o cargo de\nassistente administrativo (sede) em que foram disponibilizadas 48\nvagas. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para conceder a segurança, determinando que a\nautoridade coatora promova a nomeação imediata do impetrante para o\ncargo de assistente administrativo (sede).\nII - Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em\nrazão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como\nviolado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por\nconseguinte, o referido enunciado: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia.\" Segundo a\njurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do\nartigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de\ndivergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando\nnão tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre\ntema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para\nsustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem\ncaráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando\nespecífico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.\nIII - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo\nde lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a\nviolação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus\ndesdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse\nsentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no REsp n.\n1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021;  REsp n.\n1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n.\n1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n.\n1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\nDJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n.\n1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira\nTurma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de\n23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no\nREsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe de 19/3/2021.\nIV - Além disso, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF,\numa vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem,\ntampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa\nforma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse\nsentido: \"O requisito do prequestionamento é  indispensável, por\nisso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de\nmatéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem,\nincidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. In\ncasu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo\nacórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios\ncom a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice\ninstransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido\ndispositivo\". (REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte\nEspecial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:\nREsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte\nEspecial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n.\n1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n.\n2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\nDJe de 15/8/2022.\nV - Em relação à alínea c do permissivo constitucional, incide o\nóbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo\ndo(s) dispositivo(s) legal(is) objeto do dissídio jurisprudencial,\no que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\" Segundo a\njurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do\nartigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de\ndivergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando\nnão tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre\ntema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para\nsustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem\ncaráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando\nespecífico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.\nRessalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei\nque teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação\nalegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus\ndesdobramentos também deve ser expressamente indicada. Nesse\nsentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no REsp n.\n1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; REsp n.\n1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n.\n1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n.\n1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\nDJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n.\n1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira\nTurma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de\n23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp\nn. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe de 19/3/2021; AgInt no REsp n. 1.530.047/SC, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/5/2019; AgInt\nno REsp n. 1.471.114/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe de 28/10/2019.\nVI - No mais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois\nnão podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede\nde habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito\nde competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo\ngrau de cognição do recurso especial. Nesse sentido: \"É firme a\njurisprudência desta Corte no sentido de que os acórdãos proferidos\nem sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário,\nconflito de competência e ação rescisória não se prestam a comprovar\ndissídio jurisprudencial.\" (AgRg no AREsp n. 1.687.507/SC, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/8/2020.)\nConfiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp\nn. 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe de 1º/4/2020; REsp n. 1.717.263/SC, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/11/2018; AgRg no AREsp n.\n1.710.214/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 24/8/2020; e EDcl no REsp n. 1.254.636/ES, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015;\nREsp n. 1.708.961/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 13/11/2018.\nVII - Por fim, verifica-se que a questão debatida no recurso\nespecial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi\nexaminada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência\nde prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do\ndissenso jurisprudencial, em razão da inexistência de identidade\njurídica e similitude fática entre os arestos confrontados,\nrequisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: \"O óbice da\nausência de prequestionamento impede a análise do dissenso\njurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das\ncircunstâncias fáticas e do direito aplicado.\" (AgInt no AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022). Sobre o tema,\nconfira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n.\n1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\nde 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1764763>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1674879>>-SP, <<REsp 1798903>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1844441>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 1280513>>-RJ\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)\n   STJ - <<REsp 963528>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 195),\n         <<REsp 1160435>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 352,\n353),\n         <<REsp 1730826>>-MG, <<AgInt no AREsp 1339926>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1849115>>-SC\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - PARADIGMA INIDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1687507>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1510607>>-SP,\n         <<REsp 1717263>>-SC, <<AgRg no AREsp 1710214>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1254636>>-ES\n(DISSENSO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2007927>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2002592>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"24ae2285150512afd7494fd3202fbc8e9ec42f62fa570c4dbf87b385ddb14537","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
