{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55795,"origem":"stj","sha256_origem":"8991560b6c0128f0d93c8590188c1a35dbc74966da351c185fe841f4a11edd25","registro_original":{"id_fonte":"000868033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2404517","numero_registro":"202302375299","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NÃO HÁ\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015   DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.\n7, 83 E 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSENTE O\nPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E\n356/STF.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando excluir\nda base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores\npagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, terço\nconstitucional de férias e adicional de horas extras, deduzindo\nainda a impetrante pedido de compensação dos valores tidos por\nindevidamente recolhidos nos últimos 10 (dez) anos (desde\ndezembro/1999). Na sentença a segurança foi parcialmente concedida.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"Conforme orientação firmemente estabelecida\nna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte,\no aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, de modo que\nsobre ele não incide contribuição previdenciária. (...) O adicional\nde 1/3 constitucional de férias não deve servir de base de cálculo\npara as contribuições previdenciárias, pois referida parcela não se\nincorpora aos salários dos trabalhadores para fins de aposentadoria,\npor constituir verba que detém natureza indenizatória. No\nparticular, frise-se que a Jurisprudência do C. STJ já se encontra\nalinhada ao entendimento do C. STE, no sentido de que as\ncontribuições em tela não devem incidir sobre o adicional de férias.\n(...) No tocante ao adicional de horas extras o entendimento\nfirmado pela jurisprudência é de incidência de contribuição\nprevidenciária por ter referida verba natureza salarial (...) no\ncaso dos autos, a ação foi ajuizada em 17.12.2009, patenteia-se a\nprescrição das parcelas anteriores à 17.12.2004.\"\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte,\n\"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão\". A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 28, § 9º, da\nLei n. 8.212/91), esta Corte somente pode conhecer da matéria\nobjeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o\nprequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o\nconhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211\nda Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n.\n282 e 356 da Súmula do STF.\nVI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,\nportanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00165 ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -\nCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"df05328b27a25fe2d728c7781b1a605454377ecf3ebd853d6f96df6abc580f7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
