{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55798,"origem":"stj","sha256_origem":"8641440b1a0605f81fe0baaf194710d17d4446452d615230ccda6911f22ac480","registro_original":{"id_fonte":"000868037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2467419","numero_registro":"202303066943","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FISCAL PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA\nEXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO  JUDICIAL.\nCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\nALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem autos de execução fiscal, reconheceu a competência do Juízo\nfiscal para determinar o prosseguimento do feito e para ordenar a\nconstrição judicial de bem de empresa em recuperação judicial. No\nTribunal a quo,  o agravo foi  improvido. Opostos embargos de\ndeclaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu\nseguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o\nagravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na\npetição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que\nforam objeto de análise na decisão recorrida.\nII -  Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\nem que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIII - Ainda que superado o óbice, a Primeira Turma do STJ já\nassentou que \"o deferimento da recuperação judicial não suspende as\nexecuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar\na viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal\nem cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do\nCPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual\nsubstituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano\nde recuperação judicial\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de\n19/10/2022). Nesse sentido: REsp n. 2.094.742, Ministro Sérgio\nKukina, DJe de 23/10/2023; e REsp n. 2.092.265, Ministro Mauro\nCampbell Marques, DJe de 1º/9/2023.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00069"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRIÇÃO DE BENS - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1982769>>-SP,\n         {{REsp 2094742}}-PE, {{REsp 2092265}}-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"af2d4b8aecd13e718989f3efae88e2e4cdbda5daab19a9b5ce0b0d5654b1d9e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
