{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55799,"origem":"stj","sha256_origem":"a4aa0edca7a28d26712397fbc0d25035a9b48cfb4284ba4f502734dc6bed6129","registro_original":{"id_fonte":"000868107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1836333","numero_registro":"201902649629","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA.\nPRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e\nmorais, decorrentes de prejuízos sofridos pelos autores, consistente\nna perda de seus bens móveis e imóveis com a elevação do Rio\nMadeira, entre os meses de fevereiro e maio de 2014.\nII - Na sentença, julgou-se extinto o feito, por ocorrência da\nprescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar\na prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para\nprosseguimento da ação. Nesta Corte - à luz da pacífica\njurisprudência, inclusive em hipóteses idênticas -, deu-se\nprovimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da\npretensão indenizatória, restabelecendo-se a sentença.\nIII - Em relação à alegada violação do art. 206, § 3º, V, do CC,\nverifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge\ndo entendimento adotado pela jurisprudência desta Corte, inclusive\nem hipóteses análogas, no sentido de ser trienal o prazo\nprescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão\nda construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data\nem que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e\nda extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio\nnata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do\nreservatório da usina hidrelétrica. Sobre o tema, os seguintes\njulgados: REsp 1.860.411/RO, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020; (AgInt no REsp\n1.730.142/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020; AREsp n. 2.220.875/RO, relator\nMinistro Sérgio Kukina, DJe de 1º/3/2023; AREsp n. 2.221.071/RO,\nMinistro Herman Benjamin, DJe de 4/4/2023 AREsp n. 1.995.343/RO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/8/2022, AgInt no\nAREsp n. 1.854.795/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe\nde 29/9/2021, e REsp n. 1.821.646/RO, relator Ministra Assusete\nMagalhães, DJe de 16/9/2019.\nIV - Considerando ser fato incontroverso nos autos que os danos\nexperimentados pelos recorrentes tiveram início em fevereiro de 2014\ne se alongaram até maio do mesmo ano (fl. 3.300), e a presente ação\nsomente foi ajuizada em agosto de 2017, por certo houve o\ntranscurso do prazo de três anos e, consequentemente, a prescrição\nda pretensão indenizatória por danos morais e materiais demandada\ncontra o recorrido, Santo Antônio Energia S.A.\nV - Desse modo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece\nacolhimento.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004494 ANO:1997\n        ART:0001C","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00003 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA - DANOS - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO\n- TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1860411>>-RO, <<AgInt no REsp 1730142>>-MA,\n         {{AREsp 2220875}}-RO, <<AgInt no AREsp 1734250>>-MA,\n         {{AREsp 2221071}}-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"697c397b249e09e6a396658683b54437e3be5a192471597ddcc2fcede0050a0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
