# Registro público: STJ — 1836333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4aa0edca7a28d26712397fbc0d25035a9b48cfb4284ba4f502734dc6bed6129

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de prejuízos sofridos pelos autores, consistente na perda de seus bens móveis e imóveis com a elevação do Rio Madeira, entre os meses de fevereiro e maio de 2014. II - Na sentença, julgou-se extinto o feito, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à or…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e
morais, decorrentes de prejuízos sofridos pelos autores, consistente
na perda de seus bens móveis e imóveis com a elevação do Rio
Madeira, entre os meses de fevereiro e maio de 2014.
II - Na sentença, julgou-se extinto o feito, por ocorrência da
prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar
a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para
prosseguimento da ação. Nesta Corte - à luz da pacífica
jurisprudência, inclusive em hipóteses idênticas -, deu-se
provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da
pretensão indenizatória, restabelecendo-se a sentença.
III - Em relação à alegada violação do art. 206, § 3º, V, do CC,
verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge
do entendimento adotado pela jurisprudência desta Corte, inclusive
em hipóteses análogas, no sentido de ser trienal o prazo
prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão
da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data
em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e
da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio
nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do
reservatório da usina hidrelétrica. Sobre o tema, os seguintes
julgados: REsp 1.860.411/RO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020; (AgInt no REsp
1.730.142/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020; AREsp n. 2.220.875/RO, relator
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 1º/3/2023; AREsp n. 2.221.071/RO,
Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/4/2023 AREsp n. 1.995.343/RO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/8/2022, AgInt no
AREsp n. 1.854.795/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 29/9/2021, e REsp n. 1.821.646/RO, relator Ministra Assusete
Magalhães, DJe de 16/9/2019.
IV - Considerando ser fato incontroverso nos autos que os danos
experimentados pelos recorrentes tiveram início em fevereiro de 2014
e se alongaram até maio do mesmo ano (fl. 3.300), e a presente ação
somente foi ajuizada em agosto de 2017, por certo houve o
transcurso do prazo de três anos e, consequentemente, a prescrição
da pretensão indenizatória por danos morais e materiais demandada
contra o recorrido, Santo Antônio Energia S.A.
V - Desse modo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece
acolhimento.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA - DANOS - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO
- TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1860411>>-RO, <<AgInt no REsp 1730142>>-MA,
         {{AREsp 2220875}}-RO, <<AgInt no AREsp 1734250>>-MA,
         {{AREsp 2221071}}-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004494 ANO:1997
        ART:0001C
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00003 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
