{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5580,"origem":"stj","sha256_origem":"3a8f42ebf8ba35a063ee598a5ac8069df7cb7d406b2534918832a09180d75074","registro_original":{"id_fonte":"000819190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1906820","numero_registro":"202101727913","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. VALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE\nDA CORREÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA QUE EXCEDE A\n20% DO VALOR DO CRÉDITO PRINCIPAL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO\nMATERIAL RECONHECIDO. ACOLHIDOS PARA CORRIGIR VERBETAÇÃO DA EMENTA.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Fundação Técnico\nEducacional Souza Marques à execução fiscal, ajuizada pela União,\nobjetivando a extinção dos créditos tributários. Na sentença,\njulgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para extinguir\nparcialmente o crédito, em razão do pagamento. No Tribunal a quo, a\nsentença foi parcialmente reformada para redução do valor da multa\nmoratória para 20% do valor do crédito principal. Esta Corte\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o\nqual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - No caso, observa-se ter ocorrido erro material na ementa do\nacórdão impugnado, porquanto a verbetação não corresponde ao\nrestante do texto.\nIV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,\napenas para a correção do erro material apontado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0feaca03ed2b1d46fba99acb85182e31a892750599f768e6ef8f488e470bccf2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
