# Registro público: STJ — 1906820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5580/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a8f42ebf8ba35a063ee598a5ac8069df7cb7d406b2534918832a09180d75074

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DA CORREÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA QUE EXCEDE A 20% DO VALOR DO CRÉDITO PRINCIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. ACOLHIDOS PARA CORRIGIR VERBETAÇÃO DA EMENTA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Fundação Técnico Educacional Souza Marques à execução fiscal, ajuizada pela União, objetivando a extinção dos créditos tributários. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para extinguir parcialmente o crédito, em razão do pagamento. No Tribunal a quo,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE
DA CORREÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA QUE EXCEDE A
20% DO VALOR DO CRÉDITO PRINCIPAL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL RECONHECIDO. ACOLHIDOS PARA CORRIGIR VERBETAÇÃO DA EMENTA.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Fundação Técnico
Educacional Souza Marques à execução fiscal, ajuizada pela União,
objetivando a extinção dos créditos tributários. Na sentença,
julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para extinguir
parcialmente o crédito, em razão do pagamento. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada para redução do valor da multa
moratória para 20% do valor do crédito principal. Esta Corte
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou
corrigir erro material.
III - No caso, observa-se ter ocorrido erro material na ementa do
acórdão impugnado, porquanto a verbetação não corresponde ao
restante do texto.
IV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para a correção do erro material apontado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
