{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55800,"origem":"stj","sha256_origem":"326c6e121e3d6409f4a3ff413c0985b45a13a313d2196dd339dc8cba6caab9df","registro_original":{"id_fonte":"000868120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1836333","numero_registro":"201902649629","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA.\nPRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.\nINOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO, NA VIA RECURSAL ELEITA.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e\nmorais, decorrentes de prejuízos sofridos pelos autores, consistente\nna perda de seus bens móveis e imóveis com a elevação do Rio\nMadeira, entre os meses de fevereiro e maio de 2014.\nII - Na sentença, julgou-se extinto o feito, por ocorrência da\nprescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar\na prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para\nprosseguimento da ação. Nesta Corte - à luz da pacífica\njurisprudência, inclusive em hipóteses idênticas -, deu-se\nprovimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da\npretensão indenizatória, restabelecendo-se a sentença.\nIII - Em relação à alegada violação do art. 206, § 3º, V, do CC,\nverifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge\ndo entendimento adotado pela jurisprudência desta Corte, inclusive\nem hipóteses análogas, no sentido de ser trienal o prazo\nprescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão\nda construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data\nem que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e\nda extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio\nnata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do\nreservatório da usina hidrelétrica. Sobre o tema, os seguintes\njulgados: REsp 1.860.411/RO, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020; (AgInt no REsp\n1.730.142/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020; AREsp n. 2.220.875/RO, relator\nMinistro Sérgio Kukina, DJe de 1º/3/2023; AREsp n. 2.221.071/RO,\nMinistro Herman Benjamin, DJe de 4/4/2023 AREsp n. 1.995.343/RO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/8/2022, AgInt no\nAREsp n. 1.854.795/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe\nde 29/9/2021, e REsp n. 1.821.646/RO, relator Ministra Assusete\nMagalhães, DJe de 16/9/2019.\nIV - Considerando ser fato incontroverso nos autos que os danos\nexperimentados pelos recorrentes tiveram início em fevereiro de 2014\ne se alongaram até maio do mesmo ano (fl. 3.300), e a presente ação\nsomente foi ajuizada em agosto de 2017, por certo houve o\ntranscurso do prazo de três anos e, consequentemente, a prescrição\nda pretensão indenizatória por danos morais e materiais demandada\ncontra o recorrido, Santo Antônio Energia S.A.\nV - Desse modo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece\nacolhimento.\nVI - Quanto ao segundo fundamento recursal, isto é, de que contra\nincapazes não corre prescrição - art. 198, I, do Código Civil -,\ncompulsando os autos, observa-se que tal tese não fora suscitada: na\npetição inicial (fls. 16-61), na apelação dos autores (fls.\n3.249-3.266), no parecer do Ministério Público (fls. 3.288-3.290),\nno acórdão recorrido (fls. 3.298-3.301) ou nas contrarrazões ao\napelo nobre (fls. 3.333-3.353), evidenciando verdadeira inovação\nrecursal, o que, como cediço, não pode ser conhecida na seara\nrecursal eleita.\nVII - De fato, \"é firme o entendimento no âmbito desta Corte, no\nsentido de que os argumentos apresentados em momento posterior à\ninterposição do Recurso Especial ou das respectivas contrarrazões\nnão são passíveis de conhecimento por importar em inovação\nrecursal\". (AgInt no AgInt no REsp n. 1.840.161/RS, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023,\nDJe de 18/12/2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023,\nDJe de 21/12/2023.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00003 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA - DANOS - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO\n- TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1734250>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1730142>>-MA, <<REsp 1860411>>-RO,\n         {{AREsp 2220875}}-RO, {{AREsp 1995343}}-RO,\n         {{AgInt no AREsp 1854795}}-RO, {{REsp 1821646}}-RO,\n         {{AREsp 2221071}}-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"628addbfebef0e10b673468b59da80fcb8e4ac2ba619f873bb8101013af0f344","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
