# Registro público: STJ — 1836333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 326c6e121e3d6409f4a3ff413c0985b45a13a313d2196dd339dc8cba6caab9df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO, NA VIA RECURSAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de prejuízos sofridos pelos autores, consistente na perda de seus bens móveis e imóveis com a elevação do Rio Madeira, entre os meses de fevereiro e maio de 2014. II - Na sentença, julgou-se extinto o feito, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO, NA VIA RECURSAL ELEITA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e
morais, decorrentes de prejuízos sofridos pelos autores, consistente
na perda de seus bens móveis e imóveis com a elevação do Rio
Madeira, entre os meses de fevereiro e maio de 2014.
II - Na sentença, julgou-se extinto o feito, por ocorrência da
prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar
a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para
prosseguimento da ação. Nesta Corte - à luz da pacífica
jurisprudência, inclusive em hipóteses idênticas -, deu-se
provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da
pretensão indenizatória, restabelecendo-se a sentença.
III - Em relação à alegada violação do art. 206, § 3º, V, do CC,
verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge
do entendimento adotado pela jurisprudência desta Corte, inclusive
em hipóteses análogas, no sentido de ser trienal o prazo
prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão
da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data
em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e
da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio
nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do
reservatório da usina hidrelétrica. Sobre o tema, os seguintes
julgados: REsp 1.860.411/RO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020; (AgInt no REsp
1.730.142/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020; AREsp n. 2.220.875/RO, relator
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 1º/3/2023; AREsp n. 2.221.071/RO,
Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/4/2023 AREsp n. 1.995.343/RO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/8/2022, AgInt no
AREsp n. 1.854.795/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 29/9/2021, e REsp n. 1.821.646/RO, relator Ministra Assusete
Magalhães, DJe de 16/9/2019.
IV - Considerando ser fato incontroverso nos autos que os danos
experimentados pelos recorrentes tiveram início em fevereiro de 2014
e se alongaram até maio do mesmo ano (fl. 3.300), e a presente ação
somente foi ajuizada em agosto de 2017, por certo houve o
transcurso do prazo de três anos e, consequentemente, a prescrição
da pretensão indenizatória por danos morais e materiais demandada
contra o recorrido, Santo Antônio Energia S.A.
V - Desse modo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece
acolhimento.
VI - Quanto ao segundo fundamento recursal, isto é, de que contra
incapazes não corre prescrição - art. 198, I, do Código Civil -,
compulsando os autos, observa-se que tal tese não fora suscitada: na
petição inicial (fls. 16-61), na apelação dos autores (fls.
3.249-3.266), no parecer do Ministério Público (fls. 3.288-3.290),
no acórdão recorrido (fls. 3.298-3.301) ou nas contrarrazões ao
apelo nobre (fls. 3.333-3.353), evidenciando verdadeira inovação
recursal, o que, como cediço, não pode ser conhecida na seara
recursal eleita.
VII - De fato, "é firme o entendimento no âmbito desta Corte, no
sentido de que os argumentos apresentados em momento posterior à
interposição do Recurso Especial ou das respectivas contrarrazões
não são passíveis de conhecimento por importar em inovação
recursal". (AgInt no AgInt no REsp n. 1.840.161/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023,
DJe de 18/12/2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023,
DJe de 21/12/2023.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA - DANOS - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO
- TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1734250>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1730142>>-MA, <<REsp 1860411>>-RO,
         {{AREsp 2220875}}-RO, {{AREsp 1995343}}-RO,
         {{AgInt no AREsp 1854795}}-RO, {{REsp 1821646}}-RO,
         {{AREsp 2221071}}-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00003 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1836333](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55799/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2499177](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68755/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1505042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5119/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 326c6e121e3d6409f4a3ff413c0985b45a13a313d2196dd339dc8cba6caab9df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Empréstimo feito pelo golpista na invasão: por que não pagar](https://wikijuridica.com.br/bancario/emprestimo-contratado-por-golpista-na-conta/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Femprestimo-contratado-por-golpista-na-conta%2F)

