{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55801,"origem":"stj","sha256_origem":"9ddf5ca0616946de67fd4c47dec30ee332b0652f11722fd2d9982a388583d0fb","registro_original":{"id_fonte":"000868122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094103","numero_registro":"202303091665","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS SAT/RAT E TERCEIROS. MENOR\nAPRENDIZ. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO.\nANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a\npermissão para deixar de recolher a contribuição previdenciária\npatronal, o adicional SAT/RAT e as contribuições destinadas a\nterceiros sobre a remuneração paga aos menores aprendizes. Na\nsentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.\nInterposto recurso especial, não foi conhecido. Na petição de agravo\ninterno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de\nanálise na decisão recorrida.\nII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\nem que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIII - Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não\nmereceria prosperar, porquanto, nos termos do que foi assentado pela\nSegunda Turma do STJ, \"a equiparação das classes de menor assistido\ncom a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas\nrazões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são\nregidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986\nvs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a\nrespectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada\nestabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de\nformação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto\nexpressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão\nexcluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos\nefetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não\nencontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo\ncontribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.\nAdemais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser\ninterpretada de forma literal quando versar acerca de eventual\noutorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de\nviolação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a\nimpossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do\nDecreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores\naprendizes\". (AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023).\nIV - Julgados no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.082.967/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e  AgInt no REsp n. 2.057.230/RS,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n9/10/2023, DJe de 16/10/2023.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002318 ANO:1986\n        ART:00004 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111"],"jurisprudencia_citada":"(MENOR APRENDIZ - MENOR ASSISTIDO - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2048157>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 2082967>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2057230>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ff4c08bcb2dfcfc3156c913cc6329676bd0a313bb481d18f18df0f5354b0ded7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
