# Registro público: STJ — 2094103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55801/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ddf5ca0616946de67fd4c47dec30ee332b0652f11722fd2d9982a388583d0fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS SAT/RAT E TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a permissão para deixar de recolher a contribuição previdenciária patronal, o adicional SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga aos menores aprendizes. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto rec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS SAT/RAT E TERCEIROS. MENOR
APRENDIZ. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
permissão para deixar de recolher a contribuição previdenciária
patronal, o adicional SAT/RAT e as contribuições destinadas a
terceiros sobre a remuneração paga aos menores aprendizes. Na
sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Interposto recurso especial, não foi conhecido. Na petição de agravo
interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não
mereceria prosperar, porquanto, nos termos do que foi assentado pela
Segunda Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido
com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas
razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são
regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986
vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a
respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada
estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de
formação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto
expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão
excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos
efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não
encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo
contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.
Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser
interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual
outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de
violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a
impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do
Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores
aprendizes". (AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023).
IV - Julgados no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.082.967/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e  AgInt no REsp n. 2.057.230/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MENOR APRENDIZ - MENOR ASSISTIDO - DISTINÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2048157>>-CE,
         <<AgInt no REsp 2082967>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2057230>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002318 ANO:1986
        ART:00004 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00111

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1986-12-30%3B2318%21art4_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2081740](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56126/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
- [STJ — 2082164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55951/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2080211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56086/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
