{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55802,"origem":"stj","sha256_origem":"05fa77528e085afba7a66a7ad77e9f1218353c88e6f04c28488569242719510c","registro_original":{"id_fonte":"000868123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093006","numero_registro":"202302940864","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE\nGRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS - EXTINÇÃO DE GRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS E\nTRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL, FIXA E IRREAJUSTÁVEL - LEI\nESTADUAL N. 3.048/1991 (ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO) - REDUTIBILIDADE\nDE VENCIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Restabelecimento de\nVantagens Adquiridas com pedido de antecipação parcial da tutela\ncontra  Sindicato de Médicos. A sentença julgou improcedente a ação\nentendendo que não há direito adquirido a regime jurídico. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada.\nII - Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento das gratificações\ncongeladas dos servidores públicos do Estado de Sergipe, o que\ncaracterizaria julgamento extra petita, já que não formulado esse\npedido por ocasião da petição inicial.\nIII - Analisando detidamente o feito, verifico que há sim\ncongruência entre o julgado e o pedido, haja vista que a parte\nautora pleiteia que sejam aplicadas às gratificações fórmulas\ndiferentes das aplicadas às demais remunerações, a título de revisão\ngeral, em face do constitucional princípio da estabilidade\nfinanceira.\nIV - Como é possível perceber, o CPC/2015, em vez de tratar de\ninterpretação restritiva do pedido, fala em intepretação segundo a\nboa-fé. O princípio da correlação, assim, sofre nítida mitigação,\npois o princípio da boa-fé, como cláusula aberta, poderá fazer com\nque o juiz adeque o bem da vida pretendido à real necessidade da\nparte postulante.\nV - Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de\nJustiça, \"não há julgamento extra petita se o ato decisório\nrecorrido guarda congruência com o pedido consignado na petição\ninicial. Para ser configurado julgamento extra petita é\nimprescindível que o acórdão tenha julgado matéria diversa da\nrequerida pelo autor\" (AgInt no AREsp 1.108.365/SP, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, DJe de 20/10/2017), o que não se verifica\nnos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.577.473/DF, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de\n8/11/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.132.240/RO, relator\nMinistro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª\nRegião), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.\nVI - Analisando o acórdão recorrido, não se observa que o Estado de\nSergipe tenha sido condenado ao pagamento de valor certo e\ndeterminado, fato que impossibilita a definição do percentual a ser\nfixado a título de honorários advocatícios. Nesse sentido: EDcl no\nREsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1º/7/2021.\nVII - Correta, portanto, a decisão que consignou que foi violado o\nart. 85, § 4º, II, do CPC/2015, o qual estabelece que, em se\ntratando de sentença ilíquida, a definição do percentual de\nhonorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Pública deve\nocorrer na liquidação do julgado.\nVIII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00004 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - CONCEITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1108365>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1577473>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1132240>>-RO\n(SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1785364>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c04a7fc26d42eec0b66cb615d516a6ddd3d4f88e3c6d4901769950b2ffeb0510","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
