# Registro público: STJ — 2093006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05fa77528e085afba7a66a7ad77e9f1218353c88e6f04c28488569242719510c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS - EXTINÇÃO DE GRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS E TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL, FIXA E IRREAJUSTÁVEL - LEI ESTADUAL N. 3.048/1991 (ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO) - REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Restabelecimento de Vantagens Adquiridas com pedido de antecipação parcial da tutela contra Sindicato de Médicos. A sentença julgou improcedente a ação entendendo que não há direito adquirido a regime jurídico. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Cinge-se a controvérsi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE
GRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS - EXTINÇÃO DE GRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS E
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL, FIXA E IRREAJUSTÁVEL - LEI
ESTADUAL N. 3.048/1991 (ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO) - REDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Restabelecimento de
Vantagens Adquiridas com pedido de antecipação parcial da tutela
contra  Sindicato de Médicos. A sentença julgou improcedente a ação
entendendo que não há direito adquirido a regime jurídico. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento das gratificações
congeladas dos servidores públicos do Estado de Sergipe, o que
caracterizaria julgamento extra petita, já que não formulado esse
pedido por ocasião da petição inicial.
III - Analisando detidamente o feito, verifico que há sim
congruência entre o julgado e o pedido, haja vista que a parte
autora pleiteia que sejam aplicadas às gratificações fórmulas
diferentes das aplicadas às demais remunerações, a título de revisão
geral, em face do constitucional princípio da estabilidade
financeira.
IV - Como é possível perceber, o CPC/2015, em vez de tratar de
interpretação restritiva do pedido, fala em intepretação segundo a
boa-fé. O princípio da correlação, assim, sofre nítida mitigação,
pois o princípio da boa-fé, como cláusula aberta, poderá fazer com
que o juiz adeque o bem da vida pretendido à real necessidade da
parte postulante.
V - Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, "não há julgamento extra petita se o ato decisório
recorrido guarda congruência com o pedido consignado na petição
inicial. Para ser configurado julgamento extra petita é
imprescindível que o acórdão tenha julgado matéria diversa da
requerida pelo autor" (AgInt no AREsp 1.108.365/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe de 20/10/2017), o que não se verifica
nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.577.473/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de
8/11/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.132.240/RO, relator
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª
Região), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.
VI - Analisando o acórdão recorrido, não se observa que o Estado de
Sergipe tenha sido condenado ao pagamento de valor certo e
determinado, fato que impossibilita a definição do percentual a ser
fixado a título de honorários advocatícios. Nesse sentido: EDcl no
REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
VII - Correta, portanto, a decisão que consignou que foi violado o
art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, o qual estabelece que, em se
tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual de
honorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Pública deve
ocorrer na liquidação do julgado.
VIII -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - CONCEITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1108365>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1577473>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1132240>>-RO
(SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1785364>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00004 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1926358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9057/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2296988](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49933/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1900716](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12437/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
