{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55803,"origem":"stj","sha256_origem":"499dedb99bfd597fd0b2f1aa91d989169d5b9b4de7adcda9071868a534055d5f","registro_original":{"id_fonte":"000868124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084450","numero_registro":"202302375808","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE\nCÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança relacionado à\ninclusão do ICMS-Difal nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e\nda Cofins, bem como ao reconhecimento do direito de compensação em\nrelação aos valores recolhidos. Na sentença, foi concedida a\nsegurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para\nreconhecer que o direito à compensação deverá ser limitado a 15 de\nmarço de 2017. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.\nII - A resolução da questão controvertida com amparo na\ninterpretação e na aplicação de regramentos, princípios e\nprecedentes constitucionais, inviabiliza o conhecimento da\ncontrovérsia pelo STJ, na via estreita do recurso especial.\nIII - Considerando a fundamentação do RE n. 573.706 e a utilização\ndo precedente como premissa para o deslinde da lide, decidiu o\nTribunal a quo pela modulação temporal de efeitos ao presente caso,\nde tal sorte que os efeitos financeiros devem se submeter à barreira\ntemporal fixada, qual seja, o dia 15 de março de 2017.\nIV - A modulação dos efeitos da referida decisão pressupõe o exame\nde matéria constitucional realizado pelo Tribunal Regional Federal\nda 4ª Região, o que é incabível em sede de recurso especial em\nvirtude da delimitação de seu objeto de cognição. Nesse sentido:\nAgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de\n27/3/2023.\nV - Portanto, não é possível conhecer do recurso especial em relação\nà violação do art. 927, § 3º, do CPC/2015 e do art. 27 da Lei n.\n9.868, de 1999, em virtude da necessidade de apreciação da matéria\nconstitucional, o que é incabível no recurso especial.\nVI - Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nfirme no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, quando o julgador se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese: AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.\nVII - O acórdão recorrido enfrentou todos os argumentos\nindispensáveis à solução da lide. Dessa forma, indiscutível a\npretensão da recorrente em rediscutir a matéria já examinada no\nacórdão recorrido, o que não é cabível em embargos de declaração.\nVê-se, portanto, a ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º,\nIV, 1.022, II, do CPC/2015.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF - MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1826049>>-AC\n(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DAS PARTES - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2035315>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c70630c69856f2a046058bcf94d86452e70a43e8e571105402c24b238e7b1078","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
