{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55804,"origem":"stj","sha256_origem":"11474d41637ba24cc6ae01a2cc9ca4fd038f594774fdeff4f703d67b09cf1d17","registro_original":{"id_fonte":"000868125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1838701","numero_registro":"201902788954","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA\nCONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização securitária\nrelacionada a danos em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de\nHabitação (SFH). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada sob o entendimento de ser\ndevida a indenização securitária. Nesta Corte, não se conheceu do\nrecurso especial.\n II - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos\ndispositivos legais apontados no recurso especial, pelo que carece o\nrecurso do indispensável requisito do prequestionamento,\nfundamental para a interpretação normativa exigida, incide na\nhipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido:\nAgInt no REsp n. 2.063.754/PR, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/9/2023.\nIII - Para rever e interpretar os dispositivos legais indicados como\nviolados, seria necessário o reexame dos mesmos elementos\nfático-probatórios apreciados pela Corte a quo, o que é vedado no\nâmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n.\n7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.055.442/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n25/9/2023, DJe de 29/9/2023.\nIV - Na espécie, a análise do pedido exigiria reexame de cláusulas\ncontratuais, o que é vedado nesta via ante o óbice da Súmula n.\n5/STJ. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.677.166/RS, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de\n19/11/2020.\nV - O STJ possui firme entendimento de ser inviável a análise do\ndissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no\nexame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.\nConfiram-se: AgInt no AREsp n. 1.602.208/ES, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de\n20/4/2023; AgInt no REsp n. 1.725.179/DF, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.\nVI - Por fim, insta salientar que não merece acolhimento o pedido de\nsuspensão fundado no Tema Repetitivo 1.039, oriundo do REsp\n1.799.288/PR, com a seguinte questão a ser submetida a julgamento:\n\"Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória\nem face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema\nFinanceiro de Habitação\", haja vista que a questão de prescrição não\nfoi analisada pelo Tribunal a quo, aplicando-se as súmulas alhures.\n VII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - TESE AFASTADA - ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1602208>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1725179>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f07482d3dd60b50b1a957099186fed7bfbcfd3d88c4feee791ebf56c8b788dac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
