{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55805,"origem":"stj","sha256_origem":"c18222c76345be077520a91f3e80670af2bbec7a9acd5b808e46100ebd1f44f0","registro_original":{"id_fonte":"000868126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955986","numero_registro":"202102638425","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E\nDESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO\n- FUNDEF. FUNDEB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. PORTARIA MEC N. 380/2011 NÃO POSSIBILITOU O\nREAJUSTE DO VMAA NO EXERCÍCIO DE 2010.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito comum, objetivando que seja\ndeterminado o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB,\na partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do\nFUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA, para o ano de 2009, a\nquantia de R$ 1.417,80 (mil, quatrocentos e dezessete reais e\noitenta centavos), e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05\n(mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos),\nprocedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o\nitem III.2 da inicial. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar\nprovimento à apelação, nos termos do voto do relator e das notas\ntaquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.\nII - No que concerne à alegada violação dos arts. 336 e 1.013 do\nCPC/2015, é necessário esclarecer que, segundo a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, a matéria relacionada à ausência de\ninteresse de agir, por se tratar de matéria de ordem pública, pode\nser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição,\ndesde que não tenha havido pronunciamento judicial a seu respeito,\ncomo ocorreu no caso dos autos. Confira-se: AgInt no AREsp n.\n1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.625.513/SC,\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n2/2/2017, DJe 8/2/2017; REsp 843.616/BA, Rel. Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, DJe 25/06/2013, AgInt no RMS 49.879/PA, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016; AgRg no AREsp\n647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\nDJe 17/8/2015; AgRg no REsp 1.444.360/SE, Rel. Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; AgInt no AREsp n.\n1.044.194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma,\njulgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017; AgInt no AREsp n.\n1.494.752/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, Julgamento em 20/8/2019, DJe 27/8/2019 e REsp n.\n1.185.823/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado\nem 10/3/2016, DJe 28/3/2016; AgInt no REsp n. 1.866.956/PE, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe\nde 2/12/2020; AgInt no REsp 1.655.635/SE, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/8/2017; REsp 1.144.385/PB,\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2010,\nAgInt no AREsp 483.539/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, DJe 7/12/2018; REsp 1.395.692/SP, Rel. Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/10/2018; AgInt no AgInt no\nAREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe 20/6/2018; AgInt no RMS 49.879/PA, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016; AgRg no AREsp\n647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\nDJe 17/8/2015; AgRg no REsp 1.444.360/SE, Rel. Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp n. 1.770.626/SE, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe\nde 12/9/2019.\nIII - Em relação à indicação de ofensa ao art. 33 da Lei n.\n11.494/2007, a Corte Regional, no julgamento dos embargos de\ndeclaração opostos pela União, manifestou-se nos seguintes termos\n(fls. 1.000-1.001): \"[...]. A pretensão deduzida em juízo é a\ncomplementação do FUNDEB dos exercícios de 2009 e 2010, para que\nseja aplicado o VMAA referente ao FUNDEF do exercício de 2006, que,\nsegundo o ente municipal, corresponde a R$ 1.473,05. Ocorre que, nos\ntermos da Portaria n. 380/2011 do Ministro da Educação, o VMAA para\no exercício de 2010 foi revisto para o valor de R$ 1.529,97,\nquantia que supera a pretendida, não havendo utilidade da demanda\ntão somente ao exercício de 2010. A ausência de interesse processual\nenseja a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à\npretensão relativa ao exercício de 2010, nos termos do art. 485, VI,\ndo CPC-15. [...].'\"\nIV - Consoante se verifica dos trechos colacionados do acórdão\nrecorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos\nautos, além da análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011,\nfoi taxativo ao consignar que o valor mínimo nacional por aluno/ano\nfoi reajustado pelo referido ato administrativo do Ministério da\nEducação, em valor superior ao pretendido pelo município recorrente\na título de diferença do repasse do VMAA do FUNDEB do exercício de\n2010, pelo que entendeu da falta de interesse de agir da\nmunicipalidade.\nV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto\nrecorrido, entendendo que a Portaria MEC n. 380/2011 não\npossibilitou o reajuste do VMAA no exercício de 2010, na forma\npretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo\nfático-probatório já analisado, providência impossível pela via\nestreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula\nn. 7/STJ. Ademais, ainda que afastada a incidência do enunciado\nsumular 7/STJ, constata-se que o aresto recorrido foi fundamentado\nna análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011, pelo que,\ntambém, da impossibilidade de conhecimento do recurso especial, uma\nvez que norma de caráter infralegal não é passível de discussão pela\nvia de recurso especial, a teor do disposto no art. 105, a, III, da\nCF. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.\n1.430.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.602.125/RJ,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.975.718/DF, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe\nde 10/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de\n23/6/2022.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art336"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:000380 ANO:2011\n(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00336 ART:01013"],"jurisprudencia_citada":"(INTERESSE DE AGIR - PRECLUSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1866956>>-PE, <<REsp 1770626>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1046644>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1625513>>-SC, <<REsp 843616>>-BA,\n         <<AgInt no RMS 49879>>-PA\n(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À PORTARIA - CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1975718>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2006521>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1430471>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1602125>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3eeb8dbd8d32da2ed16fd24ff9025498f568563d9bbf5f3506b4d16908073816","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
