# Registro público: STJ — 1955986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c18222c76345be077520a91f3e80670af2bbec7a9acd5b808e46100ebd1f44f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868126
- **Número de registro na fonte:** 202102638425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. FUNDEB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PORTARIA MEC N. 380/2011 NÃO POSSIBILITOU O REAJUSTE DO VMAA NO EXERCÍCIO DE 2010. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum, objetivando que seja determinado o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA, para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
- FUNDEF. FUNDEB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. PORTARIA MEC N. 380/2011 NÃO POSSIBILITOU O
REAJUSTE DO VMAA NO EXERCÍCIO DE 2010.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum, objetivando que seja
determinado o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB,
a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do
FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA, para o ano de 2009, a
quantia de R$ 1.417,80 (mil, quatrocentos e dezessete reais e
oitenta centavos), e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05
(mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos),
procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o
item III.2 da inicial. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator e das notas
taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
II - No que concerne à alegada violação dos arts. 336 e 1.013 do
CPC/2015, é necessário esclarecer que, segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a matéria relacionada à ausência de
interesse de agir, por se tratar de matéria de ordem pública, pode
ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição,
desde que não tenha havido pronunciamento judicial a seu respeito,
como ocorreu no caso dos autos. Confira-se: AgInt no AREsp n.
1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.625.513/SC,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
2/2/2017, DJe 8/2/2017; REsp 843.616/BA, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe 25/06/2013, AgInt no RMS 49.879/PA, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016; AgRg no AREsp
647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 17/8/2015; AgRg no REsp 1.444.360/SE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; AgInt no AREsp n.
1.044.194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma,
julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017; AgInt no AREsp n.
1.494.752/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, Julgamento em 20/8/2019, DJe 27/8/2019 e REsp n.
1.185.823/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 10/3/2016, DJe 28/3/2016; AgInt no REsp n. 1.866.956/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe
de 2/12/2020; AgInt no REsp 1.655.635/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/8/2017; REsp 1.144.385/PB,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2010,
AgInt no AREsp 483.539/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 7/12/2018; REsp 1.395.692/SP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/10/2018; AgInt no AgInt no
AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20/6/2018; AgInt no RMS 49.879/PA, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016; AgRg no AREsp
647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 17/8/2015; AgRg no REsp 1.444.360/SE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp n. 1.770.626/SE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe
de 12/9/2019.
III - Em relação à indicação de ofensa ao art. 33 da Lei n.
11.494/2007, a Corte Regional, no julgamento dos embargos de
declaração opostos pela União, manifestou-se nos seguintes termos
(fls. 1.000-1.001): "[...]. A pretensão deduzida em juízo é a
complementação do FUNDEB dos exercícios de 2009 e 2010, para que
seja aplicado o VMAA referente ao FUNDEF do exercício de 2006, que,
segundo o ente municipal, corresponde a R$ 1.473,05. Ocorre que, nos
termos da Portaria n. 380/2011 do Ministro da Educação, o VMAA para
o exercício de 2010 foi revisto para o valor de R$ 1.529,97,
quantia que supera a pretendida, não havendo utilidade da demanda
tão somente ao exercício de 2010. A ausência de interesse processual
enseja a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à
pretensão relativa ao exercício de 2010, nos termos do art. 485, VI,
do CPC-15. [...].'"
IV - Consoante se verifica dos trechos colacionados do acórdão
recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos
autos, além da análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011,
foi taxativo ao consignar que o valor mínimo nacional por aluno/ano
foi reajustado pelo referido ato administrativo do Ministério da
Educação, em valor superior ao pretendido pelo município recorrente
a título de diferença do repasse do VMAA do FUNDEB do exercício de
2010, pelo que entendeu da falta de interesse de agir da
municipalidade.
V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto
recorrido, entendendo que a Portaria MEC n. 380/2011 não
possibilitou o reajuste do VMAA no exercício de 2010, na forma
pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo
fático-probatório já analisado, providência impossível pela via
estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula
n. 7/STJ. Ademais, ainda que afastada a incidência do enunciado
sumular 7/STJ, constata-se que o aresto recorrido foi fundamentado
na análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011, pelo que,
também, da impossibilidade de conhecimento do recurso especial, uma
vez que norma de caráter infralegal não é passível de discussão pela
via de recurso especial, a teor do disposto no art. 105, a, III, da
CF. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
1.430.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.602.125/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.975.718/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe
de 10/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
23/6/2022.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art336

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERESSE DE AGIR - PRECLUSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1866956>>-PE, <<REsp 1770626>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1046644>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1625513>>-SC, <<REsp 843616>>-BA,
         <<AgInt no RMS 49879>>-PA
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À PORTARIA - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1975718>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2006521>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1430471>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1602125>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:000380 ANO:2011
(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00336 ART:01013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art336](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art336)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1949221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92663/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art336
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2580345](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153563/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art336
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1899367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126795/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art336
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c18222c76345be077520a91f3e80670af2bbec7a9acd5b808e46100ebd1f44f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

