{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55806,"origem":"stj","sha256_origem":"706cc47c6a0736d2b073428774f1c60345ecf824b9116a726582c09e686a67aa","registro_original":{"id_fonte":"000868149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104307","numero_registro":"202303800548","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. DANOS POR\nOSCILAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\nN. 282/STF.   DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de regresso relacionada ao\nressarcimento de valores pagos por seguradora, no importe de R$\n6.072,95 (seis mil, setenta e dois reais e noventa e cinco\ncentavos). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se\nconheceu do recurso especial.\nII - Verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o\nconteúdo dos dispositivos legais apontados no recurso especial,\nprincipalmente em relação à tese de incompetência do foro de\ndomicílio da parte autora, pelo que carece o presente recurso do\nindispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a\ninterpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice\nconstante da Súmula n. 282 do STF.\nIII - De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no\nart. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no\nacórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de\ndeclaração.\nIV - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula\ndemanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas\ntambém a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022\ndo CPC/2015, nas razões do recurso especial, providência tampouco\nobservada no caso em tela. Nesse sentido são os precedentes: AgInt\nno REsp 1.817.191/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020; AgInt no AREsp\n1.426.175/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 1º/6/2020, DJe 8/6/2020.\nV - A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial\ntambém pela alínea c do permissivo constitucional, dada a\nimpossibilidade de demonstração da divergência jurisprudencial, que\ndeve abranger não apenas a similitude fática, mas também a jurídica\nentre os casos confrontados, com o intuito de bem caracterizar a\ninterpretação legal divergente, situação não constatada na hipótese.\nNesse sentido: AgInt no AREsp 1.688.921/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe\n4/12/2020.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1817191>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1426175>>-PR\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1688921>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e4e41d223bd07bc77a695ad47ec719025393f72c827a5fb64cf8ac0b46165da1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"706cc47c6a0736d2b073428774f1c60345ecf824b9116a726582c09e686a67aa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
