{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55807,"origem":"stj","sha256_origem":"b4e2b66010b88667ec737d4eef0cdf29b63fa3a29dd45ff9cef3120ce6e8e7bd","registro_original":{"id_fonte":"000868151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1445272","numero_registro":"201400676817","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE\nDA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória relacionada a vícios\nconstrutivos em imóvel do sistema financeiro de habitação. Na\nsentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para\ndeterminar a reparação ou a substituição do imóvel. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar o\npagamento da indenização por dano material. Neste Tribunal, os\nrecursos especiais foram conhecidos para negar-lhes provimento.\nII - No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao\nSFH, a responsabilidade da seguradora apenas é excluída quando os\nvícios reclamados sejam decorrentes de atos do próprio segurado ou\ndo uso e desgaste natural. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.298.101/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.\nIII - Não é possível conhecer do recurso especial no ponto em que\nalega ilegitimidade ativa da parte autora, quando a tese for\nsuscitada somente no primeiro recurso especial interposto, não tendo\nsido objeto de insatisfação em apelação, tratando-se, em verdade,\nde inovação recursal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp\n1.446.965/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019; AgInt no AREsp\n1.002.842/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 643.949/DF,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n11/9/2018, DJe 17/9/2018; AgInt no REsp 1.679.035/MG, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018,\nDJe 27/2/2018.\nIV - Relativamente à alegação de prescrição, esta Corte somente pode\nconhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.\nAusente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é\npossível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\". Nesse\nsentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.210/RN, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de\n20/12/2023.\nV - A mesma impossibilidade de conhecimento do pleito recursal dá-se\nem relação à tese de denunciação da lide ao responsável técnico\npela obra, pois a referida tese foi suscitada tanto na apelação\nquanto nos embargos de declaração apenas em relação ao IRB,\ninvocando o contrato de resseguro firmado e vigente à época do\nsinistro.\nVI - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da multa\ndecendial, da ofensa ao princípio da isonomia, e da cobertura\nsecuritária de vícios de construção, vai de encontro às convicções\ndo julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante\ndos autos, observou que há previsão contratual a amparar a\npretensão.\nVII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA -\nEXCLUDENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2298101>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f084f01c14fd6ea7fb68dabd039f46cb3106c5716dacdd38bba46d34e924ddc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
