# Registro público: STJ — 1445272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4e2b66010b88667ec737d4eef0cdf29b63fa3a29dd45ff9cef3120ce6e8e7bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória relacionada a vícios construtivos em imóvel do sistema financeiro de habitação. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a reparação ou a substituição do imóvel. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar o pagamento da indenização por dano material. Neste Tribunal, os rec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE
DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória relacionada a vícios
construtivos em imóvel do sistema financeiro de habitação. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para
determinar a reparação ou a substituição do imóvel. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar o
pagamento da indenização por dano material. Neste Tribunal, os
recursos especiais foram conhecidos para negar-lhes provimento.
II - No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao
SFH, a responsabilidade da seguradora apenas é excluída quando os
vícios reclamados sejam decorrentes de atos do próprio segurado ou
do uso e desgaste natural. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.298.101/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
III - Não é possível conhecer do recurso especial no ponto em que
alega ilegitimidade ativa da parte autora, quando a tese for
suscitada somente no primeiro recurso especial interposto, não tendo
sido objeto de insatisfação em apelação, tratando-se, em verdade,
de inovação recursal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp
1.446.965/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019; AgInt no AREsp
1.002.842/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 643.949/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
11/9/2018, DJe 17/9/2018; AgInt no REsp 1.679.035/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018,
DJe 27/2/2018.
IV - Relativamente à alegação de prescrição, esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.210/RN, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023.
V - A mesma impossibilidade de conhecimento do pleito recursal dá-se
em relação à tese de denunciação da lide ao responsável técnico
pela obra, pois a referida tese foi suscitada tanto na apelação
quanto nos embargos de declaração apenas em relação ao IRB,
invocando o contrato de resseguro firmado e vigente à época do
sinistro.
VI - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da multa
decendial, da ofensa ao princípio da isonomia, e da cobertura
securitária de vícios de construção, vai de encontro às convicções
do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante
dos autos, observou que há previsão contratual a amparar a
pretensão.
VII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA -
EXCLUDENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2298101>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b4e2b66010b88667ec737d4eef0cdf29b63fa3a29dd45ff9cef3120ce6e8e7bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159974/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.159.974 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa decendial, incidência de juros de mora e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decendial, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** b350c7e922a2466d039d292933781c39d2af926da057474f1044a6f2a71f0685
- **SHA-256 do registro documental:** b4e2b66010b88667ec737d4eef0cdf29b63fa3a29dd45ff9cef3120ce6e8e7bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159974%2F)

