{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55808,"origem":"stj","sha256_origem":"990309b0361d020c188bff71a0650f68a4d93de01bdbc5ad4d15d357feaf9df3","registro_original":{"id_fonte":"000868154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108939","numero_registro":"202304075051","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO COM VALOR\nDEFINIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra ente\nfederado para compelir a realizar tratamento médico de urgência\nconsistente em cirurgia fetal fetoscópica híbrida. Na sentença, o\npedido foi julgado procedente, com condenação em honorários\nadvocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do  art.\n85, § 8º, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para\nadequar os honorários advocatícios em 11% sobre o proveito econômico\nde R$ 248.220,00 (duzentos e quarenta e oito mil e duzentos e vinte\nreais), nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Nesta Corte,\nnegou-se provimento ao recurso especial do ente federado.\n II - De início, não se olvida que esta Corte, no julgamento do Tema\nn. 1.076, firmara a seguinte tese: \"i) A fixação dos honorários por\napreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais\nprevistos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da\npresença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\nii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo\".\nIII - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal\nFederal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n.\n1.255 - RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários\npor apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo\nCivil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a\nseguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos\nartigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, §\n1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior\nTribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de\nProcesso Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no\nsentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios\npor apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação,\nda causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão\nsomente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico\nobtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor\nda causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).\nIV - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados,\nnão havendo motivo, portanto, para modificação do acórdão ora\nrecorrido. In casu, trata-se de condenação em honorários\nsucumbenciais de 11 % (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC) sobre o\nvalor do proveito econômico de R$ 248.220,00 (duzentos e quarenta e\noito mil e duzentos e vinte reais), que não se verifica como\nirrisório ou exorbitante.\nV - A Corte Especial do STJ, em processo semelhante, entendeu que a\nfixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015\nestaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício\npatrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito\nde família (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022,\nDJe de 27/9/2022.).  No mesmo sentido, os seguintes precedentes:\nEDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023;\nREsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.).\nVI -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 INC:00001 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - HIPÓTESES DE\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1808262>>-SP, <<REsp 2060919>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e1e6092affcdd52360d9ca77ac2f2607a7dead0bcef26c53e0a2e0da4ff268ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
